Falta de legislação não pode impedir aposentadoria especial, decide TJ em caso de Limeira

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou parcialmente procedente o recurso de um cirurgião-dentista que atua como servidor público na Prefeitura de Limeira para fins de aposentadoria especial. Em seu voto, o relator Mauricio Fiorito mencionou que a falta de legislação específica não pode impedir a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que preencherem os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e determinou que o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) analise, para este caso, o cumprimento dos requisitos legais para a imediata aposentação do servidor.

O julgamento em segunda instância, ocorrido no último dia 7, reverteu a decisão da Justiça de Limeira, que em 9 de abril de 2020 a julgou improcedente. O cirurgião-dentista ingressou com ação de conversão e averbação de aposentadoria especial integralidade e paridade, com pedido de liminar, que não foi concedido. No mérito, requereu a concessão de aposentadoria especial, uma vez que exerceu, desde 1989, função de cirurgião-dentista junto à iniciativa privada e, depois, no Município.

Apontou ainda atividade contínua sujeita a agentes insalubres, bem como o acúmulo de mais de 27 anos de contribuição, situação que, para ele, autorizaria a aposentadoria especial. Na prática, buscou o reconhecimento da aposentaria especial, bem como, para tanto, o reconhecimento dos períodos especiais apontados e o pagamento de diferenças remuneratórias desde a data de protocolo do requerimento administrativo.

O IPML sustentou que não se recusou a fazer a contagem do tempo de serviço do cirurgião-dentista na esfera privada, mas se opôs à contagem reduzida por conta da alegada insalubridade. Nos autos, foram anexados laudos que apontaram ausência de trabalho sob condições insalubres.

Ao julgar o caso, o juiz Wander Benassi Junior considerou que a ausência de condição insalubre afastava a contagem do reduzida do tempo de serviço. “O laudo analisou uma a uma as situações previstas na NR-15, verificando que as condições de trabalho do autor, incluindo local e ergonomia, obedecem aos critérios de salubridade legais. A não constatação fática de insalubridade, em relação ao período apontado como de trabalho especial pela inicial todo o período de trabalho da carreira do autor, impede, por consequência, a contagem reduzida do tempo de serviço/contribuição”, citou na sentença.

Para o magistrado, como a insalubridade não foi reconhecida, restou a contagem de tempo a ser feita na forma ordinária prevista pela Constituição, situação que já era conduzida pelo IPML antes do ajuizamento da ação, que foi julgada improcedente.

RECURSO
Insatisfeito, o cirurgião-dentista foi ao TJ para reverter a decisão de primeira instância e conseguiu, de forma parcial, a reforma. Em seu voto, Fiorito baseou-se na ausência de legislação específica que regulamente as atividades insalubres dos servidores públicos.

O desembargador descreveu que o cerne da questão reside na possibilidade ou não da aplicação da aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, situação prevista no artigo 57 da lei que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
O artigo 40 da mesma lei trata sobre os servidores públicos, veda requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, mas com ressalva àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que, segundo o desembargador, há necessidade de edição de norma legal. “Como visto, o dispositivo em questão necessita de lei regulamentadora para gerar efeitos jurídicos, por se tratar de norma de eficácia limitada. Entretanto, apesar de referida lei não ter sido editada até o momento, a mora legislativa não pode impedir a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que preencherem os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal”.

O desembargado também acrescentou que há súmula vinculante do STF (nº 33) que permite ao servidor público as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial até edição de lei complementar específica. “Assim, resta evidente que, enquanto não for editada a referida lei, aplica-se aos servidores públicos o regime geral da previdência social, não havendo que se falar em ausência de direito à aposentadoria especial a servidor público. […] Desse modo, afasta-se a negativa administrativa em atender o pleito do autor por falta de lei específica”.

Fiorito votou pela reforma da sentença para declarar como tempo especial o período laborado como cirurgião-dentista no período laborado entre 1990 e 2016, fazendo jus à averbação deste período para concessão de aposentadoria especial. O desembargador, porém, reconheceu o não direito ao pagamento de proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, para evitar duplicidade de pagamento relativo ao mesmo vínculo funcional.

Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJ seguiram o voto do relator que, além de determinar a averbação do tempo de atividade especial, determinou ao IPML que, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão, analise o cumprimento dos requisitos legais para a imediata aposentação do cirurgião-dentista.

Divulgação TJ

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