Estupro de vulnerável: o sim é não!

por Felipe Rissotti Balthazar
Não são raras as vezes que vemos na mídia a instauração de inquéritos policiais e indiciamentos por estupro, estupro de vulnerável e importunação sexual em reality shows.

Mais recentemente, o crime de estupro de vulnerável novamente ganhou notoriedade, quando em uma festa que ocorreu no reality A Fazenda (RecordTV), o cantor Leno Maycon Viana Gomes, o “Nego do Borel”, teria violentado sexualmente a modelo Dayane Mello, que estava aparentemente embriagada, o que cominou em sua expulsão do programa.

ENTENDA O CASO
Circulam em diversas redes sociais trechos de vídeos em que Dayane aparentava estar muito bêbada no “pós-festa”, precisando da ajuda de outros participantes para se trocar e se deitar. Por diversas vezes a modelo teria sigo questionada se ela gostaria de ficar onde estava, com Nego do Borel sobre ela, ou ir para sua cama. Além da modelo, o cantor também foi orientado pelos demais participantes a sair da cama, mesmo se Dayane não quisesse sair.

Em um dos trechos mais graves, não era possível ter acesso as imagens completas do quarto, nem mesmo foi possível ouvir com clareza os áudios que eram captados. Porém, alguns internautas analisaram diversos trechos, e alegaram que Nego do Borel estaria na cama com a modelo, e que ela não reagia por estar inconsciente. Mesmo com dificuldade em entender os áudios, é possível ouvir com certo esforço a voz da modelo falando que tem uma filha.

O QUE É ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
O Código Penal, tutelando o bem jurídico da liberdade sexual, dispõe diversos artigos que penalizam aqueles que o violam. Diferentemente do caso do estupro disposto no art. 213, do CP, em que o sujeito ativo constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, para que o crime se consuma. Aqui, nesse caso, basta que ocorra a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com os vulneráveis ou impossibilitados de resistir, independente da violência ou grave ameaça.

Sendo assim, cometerá o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), aquele que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”, incorrendo na mesma pena aquele que praticar a mesma conduta (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (motivo do possível indiciamento do cantor).

Ou seja, aquele(a) que, sendo homem ou mulher, ter conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar/realizar outro ato libidinoso (qualquer ação relativa à obtenção de prazer sexual) com alguém que, por qualquer motivo ou razão, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo), responderá pelo crime de estupro de vulnerável.

Para melhor entendimento, essa condição de vulnerabilidade surge da incapacidade da compreensão por parte da vítima, que de forma permanente, temporária ou acidental, se encontra privada da sua razão ou sentido. É dizer que a vulnerabilidade desses casos está no quanto a vítima está suscetível à ação de quem pretende intervir em sua liberdade sexual de modo a feri-la.

Ocorrerá o crime independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual do sujeito ativo. Importante frisar que a relação sexual pode ter sido “consentida” pela vítima, ou até mesmo que ela tenha “apreciado”. É dizer que, ocorrerá o crime independente do consentimento ou experiência sexual anterior da vítima, mesmo que os sujeitos tenham um relacionamento amoroso, união estável ou sejam casados. O tipo penal visa proteger a vítima quando se encontra incapacitada de resistir, pouco importando se a relação sexual se deu entre cônjuges. Nesses casos, a vulnerabilidade indica a presunção de ter sido violenta a prática do sexo.

QUEM PODE SER AUTOR OU VÍTIMA?
O sujeito ativo (autor) pode ser qualquer pessoa, seja do sexo masculino ou feminino, desde que maior de 18 (dezoito) anos.

A sujeito passivo (vítima) pode ser qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino, desde que esteja na faixa etária dos 14 (catorze) anos ou que seja considerado vulnerável (enfermo ou deficiente mental, ou aquele que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência).

PENA E AFINS   
A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, iniciando o seu cumprimento em regime fechado. O crime é hediondo, sendo vedada a concessão de anistia, graça, indulto e fiança.

Felipe Rissotti Balthazar (@rissotti.adv) é advogado criminalista, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela UniAmérica.

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