A relação de consumo pós-pandemia

Por Caio de Luccas

“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças”: a frase atribuída a Charles Darwin nunca fez tanto sentido.

A maneira como viveremos o “Pós-Pandemia” refletirá grande impacto em vários setores, incluindo as relações de consumo, essa a qual abrange consumidores e fornecedores.

Com a obrigatoriedade do distanciamento social, a internet, em especial o e-commerce, foi a maneira que muitas empresas encontraram para manter suas atividades e, em um curto espaço de tempo, tivemos a migração do comércio físico para o digital com a chamada tele-entrega, a qual objetiva ofertar os produtos e serviços de maneira digital, dentre eles: comércio eletrônico, consultas médicas, entregas de alimentos, educação, congressos, serviços profissionais, dentre outros.

Para essa nova realidade, verifica-se a vulnerabilidade dos consumidores, pois conforme exposto, a rápida alteração do comércio físico para o digital não aconteceu com a mesma velocidade em que os consumidores receberam orientações e informações acerca de suas garantias e dos seus direitos junto as compras digitais. Dentre os perigos em que os consumidores estão expostos destacam-se: golpes e fraudes, comprometimento de dados financeiros, erros de fretes, ataques de hackers, problemas com estoques, publicidade enganosa e abusiva, falta de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, correta divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, dentre outros.

Quando os direitos e garantias do consumidor não são respeitados, esse deve-se valer do Código de Defesa do Consumidor, o qual se caracteriza como um conjunto de normas que buscam a proteção destes direitos, responsabilizando e reparando possíveis danos. Dentre os direitos básicos dos consumidores, destacam-se os previstos no Art. 6º da referida norma, bem como cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, conforme preceitua na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII: “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Caio de Luccas (@caiodeluccas_advogado) é advogado, especializado em Direito do Consumidor e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/SP.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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