por Marcos Cordasso

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde sua criação em 1997, tem passado por várias alterações, artigos sendo revogados, criados e alterados. Para estudiosos da área, o CTB é uma verdadeira colcha de retalhos, pelas diversas mudanças constantes e muitas vezes confusas para quem fiscaliza e para quem é fiscalizado.

A última alteração é advinda da Lei 14.071 de 12 de abril de 2021, que criou, revogou e alterou alguns artigos. Em 21 de outubro, a medida provisória 1.050 passou a ser a Lei 14.229 de 21 de outubro de 2021, que trata entre outras providências os procedimentos quanto à remoção e retenção dos veículos na fiscalização de trânsito, procedimentos adotados pelos agentes da autoridade de trânsito.

A Lei 14.229 alterou o CTB e criou as alíneas A, B, C e D no parágrafo 9º do artigo 271, para dispor sobre a fiscalização de veículos e os procedimentos adotados quando à irregularidade nos veículos quando elas não puderem ser sanadas no local da fiscalização. Na alteração mais recente, a legislação permite que o veículo seja liberado ao condutor regularmente habilitado quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, e desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação. Veja:

Art. 271
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, ou certificado de bloqueio contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 (licenciamento em atraso) e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

Trânsito é direito e responsabilidade de todos. No trânsito, educar é prevenir, prevenir é salvar vidas.

Marcos Cordasso é cabo da Polícia Militar e especializado em trânsito

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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