Defensoria reverte condenação que obrigava vítima de violência doméstica a pagar aluguel ao ex-marido

A Defensoria Pública de SP conseguiu reverter no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão que condenava uma mulher em situação de violência doméstica ao pagamento de aluguel ao ex-marido, por permanecer morando no imóvel após o divórcio.
 
A mulher sofria violência doméstica e, por esta razão, pediu o divórcio. Posteriormente, também obteve a concessão de medida protetiva contra o ex-marido, obrigando o homem a manter ao menos 300 metros de distância e afastar-se do imóvel. Após o divórcio, o homem dividiu a casa ao meio, deixando dois cômodos e um banheiro para a ex-cônjuge e o restante para si, divisão à qual ela não se opôs.
 
O ex-cônjuge, então, ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel com arbitramento e cobrança de alugueis. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a extinção do condomínio sobre o bem imóvel e determinar a sua alienação em hasta pública, determinando a partilha do resultado da venda na proporção de 50% para cada e, ainda, condenando a mulher ao pagamento de aluguel mensal em favor do autor, fixado em R$ 540,00. 
 
Após a decisão, a Defensoria Pública, que representa a mulher no processo, interpôs recurso no TJ-SP, pedindo a revisão da sentença. Em Juízo de primeira instância o Defensor Público responsável pelo caso foi Paulo Esteves de Alvarenga II. O recurso de apelação ficou a cargo do Defensor Edgar Pierini Neto. A sustentação oral foi feita pelo Defensor Felipe Balduino Romariz, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
 
A Defensoria argumentou que a mulher jamais se opôs à alienação do imóvel, e que o ex-cônjuge criou diversos empecilhos para concretizar o negócio, exigindo a venda por um valor muito acima do estipulado judicialmente. Salientou que a alienação era desejo dela, visto que não possui outro imóvel e, com a sua parte da venda, seria possível dar entrada em outra casa e cortar relações de vez com o ex-marido.  Pontuou ainda que, apesar de o homem ter sua saída decretada judicialmente, continuou sendo coproprietário do imóvel, sendo que nada o impedia de alugar os cômodos que o seriam respectivos, podendo assim obter lucro com a sua parte, que estava impossibilitado de usufruir por sua própria culpa.
 
“Verifica-se que a Apelante não pode ser condenada ao pagamento de aluguéis por três motivos: quem criou empecilhos à venda do imóvel foi o próprio Apelado, que o avaliou muito acima do seu real valor; a Apelante não ocupa a totalidade do imóvel; o Apelado não pode residir em sua metade da casa por atos de violência doméstica por ele praticados, o que não o impediria de dispor do bem de outras formas, como por locação ou por comodato”, sustentou Edgar Neto no recurso. “Deferir a indenização no presente caso esvaziaria a ordem judicial proferida pelo juízo de violência doméstica e desestimularia os pedidos de aplicação de medida protetiva, representando um retrocesso em termos de proteção a mulheres em situação de violência”, acrescentou.
 
No acórdão, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em votação unânime, acolheu os argumentos da Defensoria e revogou a decisão anterior que condenava a mulher a pagar aluguel ao ex-marido. “Restou demonstrado que a privação ao uso da coisa comum não decorreu de ato voluntário da ré. Isso porque o autor foi impedido de exercer os direitos sobre o imóvel em razão de medida protetiva (…), de modo que não cabe carrear à ré a responsabilidade pelo seu afastamento”, considerou o Relator, Desembargador Theodureto Camargo.

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