Creche de Limeira não tinha licença para funcionar e terá de indenizar pais

Um estabelecimento de ensino em Limeira (SP), que iniciou atividades para receber crianças na faixa dos 4 anos, não informou pais durante a matrícula e assinatura de contrato que estava em processo de obtenção de autorização junto à Prefeitura para funcionar. A situação foi descoberta pelos genitores de uma criança após tentarem rescindir o contrato por outros problemas verificados por eles e, quando foram matricular em outra escola, a criança não tinha registro de RA no sistema da Educação.

A falta de licença para funcionar quando do início das atividades da escola foi confirmada pelo próprio Município em resposta aos pais e o documento foi anexado aos autos pela advogada da família, Marianna Américo de Paula, do escritório Américo & Matos Sociedade de Advogados.

Em contestação, o colégio disse que antes do início de suas atividades, protocolizou junto à Prefeitura Municipal de Limeira todos os pedidos de autorização e licenciamento, “e mediante estes protocolos, fora autorizada pela própria Municipalidade a iniciar o exercício de suas atividades”, afirmou. Também apontou que a demora na liberação das autorizações e licenciamentos decorre de falha da própria Municipalidade, vez que não possui contingente necessário para dar vazão aos pedidos em prazo razoável, “motivo pelo qual, conforme é notório e inconteste, após o protocolo dos pedidos de regularização documental, a própria Prefeitura orienta ao empresário que inicie as atividades do estabelecimento, bem como, que em caso de fiscalização, apresente o protocolo dos requerimentos, de modo a justificar, provisoriamente, a situação. Nota-se que a escola possui os alvarás de funcionamento do Corpo de Bombeiros [AVCB], Vigilância Sanitária, LTA e ARTs. Desse modo, a escola estava/está regular, e aguardando apenas a liberação final da Prefeitura local, que somente não ocorreu, pela demora causada pelo próprio Ente Público”.

Ocorre que, sem a liberação final da Prefeitura, o sistema da Secretaria da Educação não permite a criação do RA do aluno e, portanto, diz a escola que, “embora estivesse funcionando de maneira regular, ou seja, mediante a orientação expressa pela própria Prefeitura, e com todos os documentos que validam a concessão do alvará já deferidos, não foi possível, em um primeiro momento, efetivar o RA da infante”. Para o estabelecimento, não houve prejuízo educacional.

Não foi o entendimento do juiz Wilson Henrique Santos Gomes, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal em sentença assinada no último dia 9. Por ter iniciado as atividades sem a devida autorização estatal, sem ter informado aos contratantes, o magistrado aponta o direito dos pais de rescindir o contrato com perdas e danos (art. 30, III do CDC). “Portanto, rescindido o contrato”. Em outro trecho ressalta: “[…] é de se verificar que o fato de funcionar gerando a expectativa de devido registro, importa em violação de direitos de personalidade do requerente, a engendrar danos morais. A legítima confiança é um dos fundamentos do dever de solidariedade social [art. 3º, I da Constituição Federal] fazendo da boa-fé objetiva eixo do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, o contexto fático, pois a Escola que faz parte de grupo com outra já conhecida e em funcionamento, o que é confessado pela representante legal,
gerou a legitima expectativa que fundou a escolha do estabelecimento educacional. Isso tudo agravado pelo fato de tratar-se de criança de tenra idade, que não sabe se comunicar de forma adequada”.

Tudo começou com os pais desconfiando do comportamento da filha, especialmente com o consumo excessivo de alimentos ao retornar da escola. Eles também tomaram conhecimento de situações de risco, reuniram-se com outros pais e, a partir daí, iniciaram as providências que culminaram no Judiciário com relação ao contrato. Em outras esferas, que cabem fiscalizações, é competência do Município e de outros órgãos, como Ministério Público (MPSP) que, conforme apurado, estão cientes da situação.

Sobre o específico de relação contratual e de consumo, o juiz julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato com o colégio, condená-lo à multa contratual equivalente a uma mensalidade contratada e a indenizar por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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