Para curtir o carnaval com segurança, ter cuidados com o celular evita muitos transtornos. Em São Paulo (SP), um folião teve o aparelho furtado e decidiu acionar a seguradora na Justiça para receber indenização e cobrar danos morais. O caso foi analisado no mês passado pela juíza Débora Romano Menezes, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro.
À Justiça, o homem alegou que o celular subtraído enquanto seguia bloco de carnaval. O aparelho foi retirado de seu bolso sem que percebesse. Como tinha seguro, ele contatou a empresa, mas foi surpreendido com a recusa no pagamento. Como resposta, a seguradora afirmou que o evento narrado pelo autor da ação não condiz com a cobertura da apólice.
Para dar solução ao caso, a juíza esclareceu que o contrato de seguro, ao contrário do que se entende em discussões mais amplas, não admite interpretação extensiva ou analógica. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos das cláusulas que a definem, não comportando extensão.
A cobertura contratada pelo folião prevê 2 anos de seguro em casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental. A magistrada entendeu que a situação relatada é de furto simples, que não é abrangida pelo contrato do seguro. O fato de o celular ter sido retirado do bolso do folião não caracteriza qualquer qualificadora do furto.
“Nada há nos autos a indicar tenha o requerente tido a vontade viciada ao contratar. Ainda, não restou demonstrada nos autos qualquer oferta distinta do serviço efetivamente fornecido. E de se observar que inexiste abusividade na cláusula restritiva em discussão, pois ela se insere dentre aquelas usualmente existentes em apólices desta natureza, os quais guardam suficiente razoabilidade”, diz a sentença.
A magistrada concluiu que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização foi legítima. Neste sentido, também não cabe qualquer reparação por dano moral. A ação foi julgada improcedente.
Foto: Pixabay
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