Dono de bar em Limeira é condenado por contrabando de cigarros e nota falsa

A Justiça Federal de Limeira (SP) determinou, no final de janeiro, o início da execução da decisão que condenou um proprietário de bar em Limeira pelos crimes de contrabando de cigarros e uso de moeda falsa. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva em novembro de 2023.

O comerciante foi processado por três crimes. Em 6 de novembro de 2011, ele mantinha no depósito de seu comércio 157 maços de cigarros de origem estrangeira, tudo sem documentação legal. No local, ainda foram localizadas quatro máquinas caça-níqueis, com componentes de procedência estrangeira cujo ingresso no país com essa finalidade é proibido. Por fim, foi encontrada, em poder do acusado, uma nota falsa de R$ 50.

Em primeira instância, a Justiça o absolveu do crime de contrabando das caça-níqueis, mas reconheceu os delitos envolvendo os cigarros e a nota falsa. O comerciante recorreu e o TRF3 julgou a apelação em 9 de outubro de 2023. A defesa pediu absolvição do acusado, tendo em vista que o valor total dos objetos apreendidos possibilitaria a aplicação do princípio da insignificância.

O caso foi relatado pelo desembargador federal Ali Mazloum. Ele apontou que o contrabando de cigarros ficou comprovado pelos autos de infração juntados ao processo. À Polícia Militar, o réu declarou ter adquirido os cigarros de revendedores que passavam e se ofereciam para deixar no bar. Disse que pagava o valor de R$ 3 por pacote com 10 maços, revendendo cada maço pelo valor de R$ 1,50. Em juízo, o acusado permaneceu em silêncio.

O TRF3 apontou que a conduta não está sujeita ao princípio da insignificância por se tratar de crime contra a saúde pública. Pesou, também, o fato de o réu ter contra si diversos inquéritos policiais relativos a contrabando. Em relação ao crime de moeda falsa, a nota foi encontrada no caixa do bar, separada das demais, embaixo da gaveta, o que indica a intenção do comerciante em escondê-la, por saber que era falsa.

O tribunal manteve a pena de 4 anos de reclusão pela soma dos crimes, substituída por pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços comunitários. Com o trânsito em julgado, a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira, determinou o cumprimento do acórdão em despacho assinado em 29 de janeiro.

Foto: Pixabay

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