Flávio Dino anula absolvição e valida flagrante da GCM de Limeira: “possui legitimidade”

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino deu provimento a recursos do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e do Ministério Público Federal (MPF) contra decisões, respectivamente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos tinham reconhecido que a Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira extrapolou os limites de sua competência constitucional e realizou atividades típicas da polícia judiciária numa ocorrência de tráfico de drogas. Em primeira instância, o réu foi condenado, mas com as decisões nas cortes seguintes, foi absolvido. Agora, Dino cassou os acórdãos e validou a sentença condenatória em decisão no dia 26 de abril.

O flagrante ocorreu na manhã do dia 19 de setembro de 2019, no Residencial Ernesto Kühl. Os agentes receberam denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes no centro comunitário do bairro, foram até o endereço e detiveram o réu com 141 porções de cocaína. A ação penal tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira e teve sentença condenatória.

A defesa e a promotoria recorreram ao TJSP. A primeira pediu absolvição, enquanto a acusação sugeriu revisão da pena, para uma mais rigorosa. Na corte paulista, a defesa convenceu os desembargadores, que chegaram à seguinte conclusão: “Vê-se, portanto, que ficou claro, pela narrativa da própria denúncia e pelos depoimentos dos guardas municipais, que agiram estes para realizar uma verdadeira investigação da qual resultou a prisão do apelante. Portanto, caracterizada a ilicitude na colheita da prova, impõe-se a absolvição do apelante”.

A procuradoria recorreu ao STJ, mas os ministros mantiveram o mesmo entendimento: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência da guarda municipal está adstrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. Ademais, a permissão contida nos arts. 301 e 303 do CPP não abarca a atuação em que é realizada verdadeira investigação para efetuar prisão em flagrante delito de tráfico de drogas, como no caso concreto”.

Ao analisar o recurso extraordinário, Dino mencionou que o entendimento, para o caso, do TJSP e do STJ não está alinhado com a jurisprudência do STF, que já firmou orientação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, que decidiu:

“Não se justifica, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública”

Dino citou em sua decisão que a GCM “também executa atividade de segurança pública [art. 144, § 8º, da CF], essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade [art. 9º, § 1º, da CF], possuindo, portanto, legitimidade inclusive para abordagem de suspeitos de crimes em geral, quando há fundadas razões para a ação”, completou.

Sobre as fundadas razões, o ministro afirmou que os agentes receberam denúncia anônima apontando o tráfico no centro comunitário e foram verificar. Além disso, o crime foi confirmado com a apreensão das drogas com o acusado. “Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões que indicam situação de flagrante delito a autorizar a atuação dos agentes públicos”, concluiu.

Com o provimento aos recursos, Dino cassou os acórdãos e reestabeleceu a sentença da Justiça de Limeira, assinada pelo juiz Wander Benassi Junior, que condenou o réu à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistente na entrega de 15 cestas básicas completas a algum estabelecimento e prestação de serviços à comunidade.

Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

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