Justiça de Limeira manda cliente pagar advogada que atuou em processo de arrolamento de bens

A Justiça de Limeira (SP) precisou determinar, em sentença assinada no dia 26 de abril, que um cliente pague os honorários advocatícios de uma profissional que o representou em processo de arrolamento de bens. O caso foi arquivado definitivamente em junho de 2022, mas a advogada ainda não conseguiu receber pelos serviços prestados.

A profissional narra na ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios que foi contratada verbalmente pelo homem para atuação, em especial na defesa dos interesses dele em um processo de arrolamento de bens, que tramitou na comarca.

Ela atendeu plenamente ao que lhe foi atribuído mas, apesar disso, o homem se recusa a pagar qualquer remuneração a título de honorários, sem justo motivo, conforme afirma. A advogada aponta que lhe é devido o valor de R$ 4.591,99 mais os ônus sucumbenciais. Ela anexou o caso em que atuou.

O cliente foi citado, mas deixou de apresentar contestação. O caso foi analisado pelo juiz da 5ª Vara Cível, Flávio Dassi Vianna, que ressaltou os termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). “A prestação de serviços de advocacia gera para o profissional o direito de receber honorários advocatícios, sejam aqueles convencionados, sejam os fixados por arbitramento judicial, sejam os referentes à sucumbência, todos autônomos, isto é, uns em relação aos outros [art. 22, “caput”]”.

No caso, o juiz ressalta a revelia da parte requerida, e a inconteste a ausência de pagamento dos serviços advocatícios prestados pela advogada nos autos da demanda referida na inicial, de modo que, considerando o serviço prestado e, sobretudo a ausência de inequívoca comprovação do quanto teria sido acordado a título de honorários, “eis que a convenção foi verbal, comporta o caso a adoção da tabela da OAB, como base para fixação do valor devido, de acordo com o artigo 22, §2º da Lei 8.906/94, que assim dispõe:
‘A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[…]
§ 2º: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

Na ausência de contrato, o magistrado aponta que deve ser aplicada a tabela da OAB-SP, acolhendo-se o valor sugerido pela autora, de R$ 4.591,99, o qual, além de observar a referida tabela (item 6.23 Inventário, arrolamento e sobrepartilha judicia, da Tabela de Honorários da OAB-SP 2021), “revela-se adequado para remunerar com justiça e dignidade o trabalho profissional realizado”, diz o juiz na sentença.

A ação foi julgada procedente para arbitrar o valor de R$ 4.591,99, corrigido monetariamente, desde a data da contratação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ele também deverá pagar as custas e despesas processuais deste caso, além de honorários advocatícios , fixados por equidade, em R$ 1.500. Ele pode recorrer.

Foto: Freepik

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