Uma revendedora de veículos de Limeira (SP) foi à Justiça contra o antigo dono de um carro que, conforme a ação, estava com vícios ocultos e o homem tinha ciência. No entanto, segundo a revendedora, vendeu-o em consignação como se tivesse em perfeitas condições.
Dois meses depois, após repassar o veículo, a revendedora conta que começaram a aparecer defeitos que estavam ocultos no câmbio automático, sendo necessárias diversas reparações que foram custeadas pelo estabelecimento, no valor de R$ 7.869.
O homem foi informado sobre o problema, mas a revendedora conta que não teve êxito ao pedir o ressarcimento dos gastos.
Houve contestação e reconvenção, como pedido do antigo dono de indenização por danos morais contra o estabelecimento. Após novas manifestações, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, sentenciou nesta quinta-feira (2/5).
Para o magistrado, as afirmações do autor não se sustentam. “Na falta da prova pericial [preclusão gerada pela autora], não é possível afirmar se o veículo do réu tinha vícios ocultos ou se era desgaste normal pelo uso regular do bem. Os documentos juntados com a inicial mostram que o veículo já tinha 6 anos de uso e mais de 110.000 km rodados. Em casos tais, como o problema pode ser decorrente de condições normais de uso do veículo, a jurisprudência não reconhece a responsabilidade do vendedor do bem, ficando afastada a pretensão da autora sob tal argumento”.
Portanto, conforme o juiz, sem prova suficiente para impor responsabilidade civil ao réu, não há que se falar em indenização por danos materiais. “O contratado entre as partes não altera o desfecho do caso. O próprio contrato prevê que o réu não responde por problema decorrente das condições normais de uso”.
No pedido da reconvenção, do antigo dono contra a revendedora, o juiz aponta exagero da parte dele, que tenta criar dano em fatos corriqueiros do cotidiano. “Ele não foi ofendido em nada pela autora. Simples aborrecimento não pode ser alçado à categoria de dano moral, porque, na lição de ANTONIO JEOVÁ SANTOS, em Dano Moral Indenizável, 2ª edição, Lejus, 1999: o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui [na obra citada], e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. […] Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Tanto os pedidos do autor quanto os pedidos do réu foram julgados improcedentes. Cabe recurso.
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