Dona de terras em Cordeirópolis descobre torre de transmissão durante venda e vai à Justiça

A Justiça de Cordeirópolis (SP) deu desfecho no dia 30 de abril a um processo que se arrasta há pelo menos 8 anos devido a instalação não autorizada de uma antena de transmissão em terras do Município. A proprietária só descobriu a antena após iniciar os trâmites para a venda de gleba, onde foi encontrada a antena.

Ela e outros autores informaram na ação que não conseguiram resolver o problema de forma administrativa e correm risco de perder a venda da gleba. Por isso, pediram na Justiça o pagamento dos alugueres durante todo o período, assim como lucros cessantes, dano material e dano moral, em razão da ocupação indevida.

A empresa de telefonia apresentou contestação, requereu o reconhecimento da prescrição e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de que o contrato de locação consta em nome de uma sociedade empresária, tendo ocorrido cessão, e que foi incluída posteriormente no polo passivo.

Para decidir sobre o caso, a Justiça aguardou a realização de perícia.

A sociedade empresária disse que ela é a proprietária da área onde está instalada a torre e que, no final de 2005, foi procurada pela empresa de telefonia para a locação do ponto, tendo sido lavrado contrato de locação e instalação entre as partes em janeiro de 2006.

Ao analisar os documentos acostados, a juíza Juliana Silva Freitas verificou que uma das autoras figura como proprietária na matrícula da área, junto com outras pessoas. Por não haver notícia de inventários, outros autores nesta ação foram considerados partes ilegítimas e o feito foi extinto em relação a eles. O mérito foi analisado apenas com relação à coautora, parte legítima coproprietária.

Entre outros pontos esclarecidos na sentença, a magistrada apontou que a controvérsia instaurada nos autos, trata da constatação sobre em quais dos imóveis a torre teria sido instalada e, se de fato está em terreno da autora, a ocorrência do dano e sua extensão. O laudo pericial apontou que, realmente, a antena estaria localizada dentro da área do imóvel da autora.

“[…] restou incontroverso que foi instalada uma torre de transmissão em terreno de propriedade da autora, à sua revelia, por força de contrato de locação firmado por terceiros, aqui requeridos. Incontroverso, ademais, o desconhecimento da autora acerca do contrato, porquanto trata-se de fato não rebatido em defesa. Dessa forma, cumpre verificar a ocorrência do dano e sua extensão”, diz a sentença.

E como ficam os valores já pagos a terceiros? A magistrada precisou detalhar, com base na legislação. Foi delimitado o período dos algueres retroativos com termo inicial e final de maio de 2013 a agosto de 2020, “uma vez que a partir de setembro de 2020, os alugueres passaram a ser depositados nos autos”. Conforme a sentença, a responsabilidade da parte locatária pelo reembolso à autora é objetiva e deriva da ausência de diligência necessária na estipulação contratual, o que levou as partes da locação a contratarem sobre imóvel de terceira pessoa. “Dessa forma, a parte locatária, tendo adimplido tempestivamente ou não os alugueres anteriores a setembro de 2020, deve fazê-lo novamente, porque houve erro na indicação do credor por culpa de ambas as partes da relação locatícia”.

É apontado que, no ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”, ou seja, o devedor que paga quem não é detentor do título, se contentando com a quitação dada por terceiro em documento separado, corre o risco de ter de pagar pela segunda vez ao legítimo credor, conforme artigos 308 e 310 do
Código Civil.

No fim, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos ao reembolso dos alugueres retroativos à autora, no importe de R$ 1.900 mensais, no período de 13 de maio de 2013 a agosto de 2020, da seguinte forma: a operadora de telefonia e a sociedade empresária são devedores solidários de 13/05/2013 a dezembro de 2013, por metade cada qual; os outros requeridos são devedores solidários de janeiro de2014 a agosto de 2020, por metade cada qual. Sobre tais prestações devem incidir correção monetária. Cabe recurso.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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