Justiça decide que obesidade mórbida não é doença grave coberta por seguro

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou, na terça-feira (30/4), recurso de apelação movido por um beneficiário de seguro que pede o pagamento de indenização após ser diagnosticado com obesidade mórbida. Prevaleceu o entendimento da Justiça de Limeira (SP), que reconheceu a ausência de cobertura securitária neste caso.

Ao tribunal, o autor da ação apontou que recebeu o diagnóstico após atingir 154 quilos. Narrou que a doença deve ser considerada grave, principalmente em relação às demais comorbidades, como hipertensão arterial, apneia do sono e refluxo gastroesofágico. A demanda na Justiça foi necessária porque a seguradora não cumpriu com seu dever de informação na contratação da apólice.

O valor da indenização do seguro para a hipótese de doenças graves é de R$ 34 mil. A apólice prevê cobertura dos eventos “morte por qualquer causa”, “morte acidental”, “invalidez permanente por acidente”, “doenças graves do titular”, “morte do cônjuge” e “despesas médico hospitalares por acidente”.

Durante a vigência do contrato de seguro, ele recebeu o diagnóstico de obesidade mórbida e passou por cirurgia bariátrica. Ao pedir administrativamente a indenização, teve o pedido negado, sob argumento de ausência da cobertura. O autor alegou que, na contratação, a empresa disse que a proteção abarcava quaisquer doenças graves.

O caso foi analisado pela 25ª Câmara de Direito Privado, sob condução do relator, desembargador Hugo Crepaldi. Ele verificou as cláusulas contratuais e constatou que obesidade mórbida não está no rol das doenças graves garantidas pelo seguro.

“A obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Inexistindo cobertura para a hipótese de ‘obesidade mórbida’, não há que se falar no pagamento da indenização pleiteada, na medida em que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, restringindo-se a responsabilidade da seguradora somente aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados no contrato”, diz a decisão.

As condições gerais do contrato eram conhecidas pelo segurado, que assinou o contrato. O não recebimento do manual não é capaz de afastar a aplicação da cláusula restritiva, conforme o desembargador. A perícia médica indicou, por sua vez, que a obesidade do autor da ação é preexistente à contratação do seguro, hipótese que também exclui a indenização.

A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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