Candidato de concurso processa a Petrobrás por “não ser pardo”

Morador de Limeira (SP), um candidato que tentou ingressar na Petrobrás por meio de concurso realizado em 2023 processou a petrolífera e o Cebraspe, responsável pelo processo seletivo. Ele justificou que se autodeclarou como pardo, mas a comissão concluiu que o autor não possuía características fenotípicas. A ação tramitou na 2º Vara Cível e foi julgada pelo juiz auxiliar Wilson Henrique Santos Gomes no dia 30 de abril.

O autor prestou o concurso e buscava aprovação para o cargo de “Operação”. Preencheu a autodeclaração como pessoa parda para concorrer via sistema de pontuação diferenciada para negros e pardos.

Em junho, a comissão que avalia as autodeclarações chegou a conclusão que ele não tinha as características de pardo e não o enquadrou como cotista para aquele sistema de pontuação. O autor foi à Justiça e pediu a nulidade da avaliação e a condenação das empresas consistente na sua reclassificação como pardo.

No processo, mencionou que o principal critério é a autodeclaração sendo que o processo de verificação é somente para coibir fraudes. Afirmou, ainda, que a comissão utilizou critérios subjetivos para eliminar pardos, com justificativa genérica. Para convencer a Justiça, juntou documentos acerca da cor da pele de seus ascendentes, fotos e declarações médicas. Disse também que, em 2018, prestou concurso da mesma empresa e foi considerado pardo.

O Cebraspe contestou a ação e afirmou que o candidato foi aprovado somente às vagas destinadas a negros, sem aprovação para a ampla concorrência. “Realizado em junho de 2023, o procedimento de heteroidentificação, conforme filmagens, a comissão concluiu que o autor não possui características fenotípicas”, defendeu.

Citou também a legalidade da exigência da heteroidentificação, inclusive em edital, que não foi impugnado pelo autor. “A avaliação como ato administrativo deve ser preservada sob pena de violação da separação de poderes”, concluiu.

A Petrobrás defendeu a previsão do edital como legitima e a imparcialidade da comissão avaliadora que usou o critério do fenótipo. Apontou também a necessária separação de poderes e a insidicabilidade do ato administrativo.

JULGAMENTO
Ao analisar os pedidos, o juiz considerou que a submissão à comissão de heteroidentificação é constitucional e que, no caso, não violou os limites dos atos competentes da administração pública. Na sentença, o magistrado também apontou que o candidato não contestou o edital. “O autor não se insurgiu contra a essas previsões, vinculando-se ao instrumento convocatório, que rege o concurso. Veja-se que a insurgência buscando critérios científicos, como o da classificação Fitzpatrick deveria ter sido alegada ante o edital, não posteriormente”.

Ao concluir sua fundamentação, o juiz mencionou que o critério fenotípico é razoável. “No caso, acompanhado de fundamentação clara, direta e completa dando conta das razões do não reconhecimento da condição de pardo do autor. Ou seja, não há falar em violações a direitos fundamentais na forma e critério de avaliação. Por fim, não se submete o ato administrativo atualmente contestado pelo autor a vinculação de outras seleções pretéritas. Seja por ser ato discricionário, seja porque cada momento de apreciação pode importar em alterações, como mesmo aponta o autor, de tom de pele em razão da alegada classificação de Fitzpatrick”, finalizou.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Pixabay

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