Contrato de venda de imóvel em Limeira é anulado 27 anos depois por discordância de herdeira

Em 2019, o juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flávio Dassi Vianna, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória movida por uma mulher contra o espólio dos pais (bens), especificamente um imóvel localizado no Jardim Santa Lúcia.

Para quem não é da área imobiliária ou técnico-jurídico atuante nestas questões, é importante esclarecer que adjudicação compulsória é uma ação que pretende o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei. Com esta ação, é possível obter a chamada Carta de Adjudicação, em que um juiz determina que se proceda a formalização junto ao Registro de Imóveis.

Voltando ao caso, a mulher relatou que em 1995, comprou dos pais o imóvel e que pagou integralmente o preço combinado, além dos impostos e taxas incidentes sobre ele. No entanto, segundo o relato, os pais faleceram sem realizar a outorga da escritura definitiva, e por isso precisava da sentença judicial para a Carta de Adjudicação que regularizaria o imóvel.

Foram apresentados documentos, mas surgiu uma contestação: uma irmã por parte de pai, que ainda era gestada quando houve a negociação do imóvel. Com a defesa do advogado Renato Silva, do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, ela afirmou que o imóvel foi passado pelo pai mas que deveria haver a anuência de todos os demais herdeiros, mas não houve. No contrato, havia a anuência apenas de outras duas herdeiras.

A mãe da mulher que contestou a ação mantinha relacionamento estável com o pai (falecido) da autora da ação. O relacionamento existia mesmo com o homem ainda casado no papel com a genitora (falecida) da irmã por parte de pai.

Na data da assinatura do contrato, janeiro de 1995, a mulher já estava grávida e, com o falecimento do pai, ela passou a ser também herdeira. E ela não concordou com a venda do imóvel.

Como a alienação alegada ocorreu em 1995, o magistrado aplicou as regras dispostas no Código Civil de 1916 (vigente na época), que estabelecia no art. 1.132 que “os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”.

Também foi estabelecido o art. 4° de que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. Já o Código Civil, de 2002, trata desses assuntos nos arts. 496 e 2º, de forma correlata.

O magistrado ponderou que a meia-irmã é fruto de relacionamento extraconjugal do pai da autora da ação e a promessa de venda pode ter sido utilizado para mascarar uma doação, prejudicando os direitos sucessórios de uma também herdeira. Além disso, o contrato apresentado não possuía a assinatura de testemunhas e nem recibo de quitação do valor supostamente pago, existindo cláusula contratual expressa prevendo a rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

A Justiça de Limeira anulou o negócio e julgou improcedente o pedido, que depois foi objeto de apelação no Tribunal de Justiça.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ, por decisão unânime dos julgadores, também rejeitou o recurso. O caso transitou em julgado no último dia 29, a meia-irmã também é herdeira e o processo foi arquivado.

Foto: Pixabay

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