Caso Amanda Morelli: réu “escapa” do júri e é condenado por crimes de trânsito

O caso que envolveu a morte da jovem Amanda Morelli teve uma reviravolta na Justiça de Limeira. A defesa do réu T.D.V., vulgo “Mosquito”, conseguiu reverter a sentença de pronúncia, assinada em abril pelo juiz Edson José de Araújo Junior, e nesta quarta-feira (25) o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, que substituiu o primeiro magistrado, o condenou por homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor, com agravante de omissão de socorro, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Conforme revelado pelo DJ (leia aqui), T. era o condutor da caminhonete roubada que, no réveillon de 2014 para 2015, colidiu com o carro onde estavam Amanda, na época com 22 anos, e seu noivo, que ficou ferido gravemente. A colisão ocorreu na Rua Santa Josefa, no Jardim São João.

No mês passado, o então juiz da 2ª Vara Criminal, Edson José de Araújo Júnior, o pronunciou pelos crimes de homicídio com dolo eventual e lesão corporal grave (ambos do Código Penal), situação que colocaria o réu perante o Tribunal do Júri. Na audiência de pronúncia, a defesa de T. e o Ministério Público (MP) tinham pedido a desclassificação para os crimes de trânsito, apontamentos não aceitos pelo magistrado.

No início do mês, a defesa apresentou recurso em sentido estrito contra a pronúncia, houve troca de juiz – Guilherme Lopes Alves Lamas assumiu – e a Justiça pediu que o MP apresentasse suas contrarrazões acerca do recurso. A promotoria opinou pelo provimento e o magistrado exerceu juízo de retratação para reformar integralmente a sentença de pronúncia, ou seja, houve a desclassificação dos crimes previstos no Código Penal para os do CTB.

O JULGAMENTO
Ontem, o caso foi julgado e, para Lamas, a consideração de conduta dolosa não caberia no caso analisado. “Mesmo tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente, esta se distingue porque o agente prevê o resultado, que não quer e acredita que sua habilidade evitaria o resultado, que não ocorreria de jeito algum, visto que pretendia com essa fuga escapar à responsabilidade criminal decorrente do roubo que havia acabado de praticar. E, da prova produzida, não caberia falar em conduta dolosa no caso específico em análise, devendo ser desclassificadas as condutas inicialmente imputadas para aquelas descritas nos artigos 302, §1º, inciso III, e 303, §1º, ambos da Lei 9503/97, restando incluída na causa de aumento de pena destes crimes a imputação do crime tipificado no art. 304 também do CTB, causa de aumento suficientemente demonstrada, tendo em vista que não houve prestação de socorro às vítimas”, menciona na sentença.

Outro ponto abordado pelo juiz na sentença, para justificar a condenação com base no CTB, foi o de que o réu praticou uma conduta voluntária ao dirigir em alta velocidade, mas que a consequência dessa ação foi involuntária. “Não há dúvida de que o denunciado, com sua conduta, violou uma norma objetiva de cuidado, que é trafegar dentro dos limites de velocidade permitidos e na mão correta de direção. Houve uma conduta humana voluntária, de forma que ele dirigiu em alta velocidade e não observando o sentido da via, mas um resultado, embora previsível, não era de causar a morte e as lesões às vítimas, pois seu objetivo era a fuga, não assumindo assim um risco de também atentar contra a própria vida. A vontade é finalisticamente dirigida para a violação da norma jurídica de cuidado – dirigir em alta velocidade e na contramão de direção -, de forma que atingiu o resultado morte e lesão corporal de forma involuntária. Demonstrado que o acusado foi imprudente, pois dirigiu desrespeitando as normas de cuidado objetivo, de modo que empreendeu fuga em alta velocidade na contramão de direção e, assim, colidiu com o automóvel ocupado pelas vítimas. Com sua atitude imprudente, provocou a morte de Amanda e as lesões em seu noivo”, finalizou.

T. foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, e teve suspensa sua permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses. Como permaneceu solto durante o processo, ele poderá apelar em liberdade.

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