Um casal dono de imóvel de Limeira (SP) viveu um verdadeiro drama após mais de 30 anos da compra. O caso foi narrado em embargos de terceiro, um tipo de ação judicial que visa proteger a posse ou propriedade de um bem apreendido por decisão judicial em processo do qual o possuidor ou proprietário não fez parte. No caso, o casal não era parte do processo que resultou em penhora do imóvel, que estava no nome do antigo proprietário.

O casal narrou que percebeu a indisponibilidade em seu imóvel, inicialmente interpretada como penhora indevida. No entanto, a análise revelou que a penhora era devida ao antigo proprietário. De acordo com os autos, o casal comprou parte do terreno em 1990, antes da demanda judicial que culminou na penhora, apesar de não terem registrado a transação.

O homem e a mulher informaram que o desmembramento foi legalizado, comprovado por documentos e pagamento de IPTU desde 1990, bem como que a escritura registrada confere a posse e defendem que a falta de registro formal não prejudica sua posse de boa-fé.

O processo que resultou na penhora do imóvel é trabalhista, envolvendo a empresa do antigo proprietário. Nos embargos, entre outros, pediram o levantamento da indisponibilidade da matrícula do imóvel, ou ainda de sua fração ideal – face a não individualização da matrícula, sem prejuízo de declarar nulo qualquer ato de expropriação do bem.

Os embargos foram contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que se manifestou nos autos, afirmando que a escritura pública de venda de 27 de dezembro 1990 precede a penhora efetivada em 17 de agosto de 2010 e o ajuizamento da execução fiscal. Sustentou que como comprador de boa-fé, a desconstituição da penhora é justificada, mesmo sem registro; reconhecendo o pleito dos embargantes. No entanto, defendeu que a falta de registro deve ser atribuída à desídia do embargante, não podendo recair sobre a Fazenda Pública e afirmou também que, logo, agindo por boa-fé, não deve arcar com os custos da sucumbência, pois desconhecia a venda não registrada.

A Fazenda Público do Estado de SP também pontuou que a obrigação do registro do imóvel, embora não tenha sanção específica, implica responsabilidade pelos prejuízos causados, “dessa maneira, arguiu que os próprios embargantes, negligenciando o registro, provocaram a hipótese dos embargos de terceiro”. Reiterou o reconhecimento da pretensão dos embargantes, assim como pediu a sua não condenação em verbas de sucumbência.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, julgou o caso nesta terça-feira (23/1). Ela considerou de rigor a desconstituição da penhora e consequente extinção do feito, com resolução de mérito. “Cumpre apenas reconhecer que, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído aos embargantes, uma vez que não levaram à registro a compra do imóvel. Conforme enunciado de súmula nº 303 do STJ: ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'”, diz a sentença.

Foi levantada a indisponibilidade da matrícula do imóvel dos embargantes, correspondente a fração ideal em nome do anterior proprietário. O casal deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.

Foto: Diário de Justiça

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