A Justiça de Limeira (SP) analisou um caso em que o vendedor e o comprador de uma motocicleta caíram no “golpe do falso intermediador”. O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, deu desfecho à questão em sentença no dia 9/2.

O vendedor ajuizou uma ação anulatória de negócio jurídico contra o comprador de sua motocicleta, que foi anunciada para venda no Facebook, pelo valor de R$ 19.500.

Ocorre que um homem entrou em contato pelo WhatsApp e informou que iria repassar o veículo a um cliente, que seria o comprador, de fato. Ele intermediou um encontro entre vendedor e comprador na rodoviária de Limeira e ali seria entregue a motocicleta, assim como tratariam da regularização da transferência da propriedade, com reconhecimento
de firmas.

Este intermediador afirmou que pagaria assim que saíssem do cartório, mas diante da ausência da confirmação do pagamento e desconfiança de que havia sido vítima de um golpe, o vendedor permaneceu na posse do veículo, embora já tivesse entregado o documento do veículo com firma reconhecida ao comprador.

O comprador fez o pagamento ao intermediador, mas ele bloqueou o contato do comprador no WhatsApp. Foi quando o vendedor, autor da ação, pediu no Judiciário tutela de urgência para que fosse anulado o negócio jurídico realizado, bem como autorizada a transferência da titularidade do veículo a seu favor.

O réu, que é o comprador, contestou nos autos com pedido contraposto. Ele afirmou também ter sido vítima de golpe perpetrado pelo intermediador mediante a participação e conivência do autor. Alegou ser terceiro de boa-fé e que, ante o pagamento do preço, o negócio jurídico realizado é válido. No pedido contraposto, pretendeu a indenização pelos prejuízos sofridos ou a entrega do veículo.

O pedido de urgência foi negado. Comprador e vendedor precisaram aguardar o julgamento de mérito da ação.

Sobre o pedido do comprador, o juiz esclareceu que a presente ação tramita pelo rito comum, “logo não há que se falar em pedido contraposto, instrumento cabível apenas em ações em curso perante os juizados especiais”.

Para o juiz, é incontroverso que as partes mantiveram tratativas de compra e venda, por intermédio de terceira pessoa, tendo por objeto o veículo motocicleta descrito na inicial, de propriedade do autor. Foi feito depósito de R$ 10.600 em favor de terceiro, mas o vendedor não foi beneficiado. “[…] ambas as partes foram enganadas por terceiro supostamente chamado […], pelo conhecido ‘golpe do falso intermediador'”. Uma mulher foi a beneficiária do valor depositado. Ela seria esposa do intermediador.

“Constata-se, assim, que ambas as partes juntaram aos autos documentos que comprovam terem sido vítimas de fraude praticada por terceiro, tendo o estelionatário manipulado autor e requerida, convencendo-os de situações de fato inexistente. Ademais, o conjunto probatório deixa claro que a requerido não tomou as devidas precauções e cautelas antes de realizar o negócio. Deve-se frisar que cabia ao réu cercar-se de maiores cuidados ao efetuar o depósito realizado. Não passa despercebido, pela leitura dos autos que buscava negócio vantajoso, já que pagaria pelo veículo o valor de R$ 10.600, valor este substancialmente inferior ao valor de mercado, bastando mera pesquisa para tal aferição”, diz a sentença.

A ação foi julgada procedente para declarar inexistente o negócio realizado entre as partes, tornando sem efeito o CRV do veículo da motocicleta. Foi determinada à autoridade de trânsito para a emissão da segunda via do documento em nome do antigo proprietário, autor da ação. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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