Homem que teve celular vasculhado em abordagem policial será indenizado, decide Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira (SP) analisou no dia 16 deste mês uma ação ajuizada no ano passado por um homem que foi abordado por policiais. Durante o procedimento, os agentes acessaram seu celular, situação que, conforme o autor, causou-lhe constrangimento. A juíza auxiliar Graziela da Silva Nery condenou o Estado a indenizá-lo.

A abordagem policial ocorreu no local de trabalho do autor e ele teve que desbloquear o telefone para que os agentes verificassem o teor. Nos autos, descreveu a situação como ilegal, com abuso de poder e pediu a condenação da Fazenda Pública estadual consistente em indenização por danos morais. Como prova, ele anexou imagens da abordagem.

Na contestação da ação, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Limeira, o Estado alegou que os agentes agiram no exercício regular e de direito, mas não convenceu a juíza. “Em que pese a contestação aferir a atuação policial como exercício regular de direito, o policial civil ou militar, não pode coagir ou forçar nenhum cidadão, a inserir a senha do celular ou dizê-la, ou mesmo utilizar/fazer uso de aparelho desbloqueado durante a abordagem policial para a realização de busca de provas no aparelho do indivíduo, com exceção dos casos em que houver anterior e expressa determinação judicial, e caso ocorra este acesso sem o consentimento do autuado, este se dá de maneira ilegal”, mencionou na sentença.

Ainda para a juíza, as filmagens comprovaram que houve violação da privacidade ou intimidade do autor durante a abordagem. “No caso, o direito violado pela parte autora ocorreu nas dependências de seu trabalho, por agentes estaduais, de modo que fica caracterizada o dano direto e imediato decorrente da ação da parte ré, por si e por seus agentes. O conjunto probatório bem evidencia falha na prestação de serviço público e deveres inerentes por parte da Administração, que deverá responder, objetivamente, pelos significativos danos causados à parte autora. Diante da narrativa inicial, vemos que não estamos diante de meros dissabores cotidianos, portanto, os danos morais, precisamente no contexto da causa, devem ser reconhecidos”, completou.

O Estado foi condenado a indenizar o autor da ação em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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