Por Rafael Puzone Tonello
Muito comum em algumas relações comerciais, principalmente em bancos, a venda casada proibida por lei (Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor). Ela ocorre na venda de produtos ou serviços condicionados a aquisição de outros. A venda casada se caracteriza quando a venda de um bem ou serviço somente se efetiva com a compra de outros produtos, ou ainda, quando é imposta pelo fornecedor uma quantidade mínima de consumo em um estabelecimento.
Não é raro que as vendas casadas aconteçam de maneira oculta, isto é, ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor não tem ciência de que um serviço adicional não informado, sendo também pago, foi embutido no preço ou no negócio. Essa artimanha sempre é vista na compra de passagens e na contratação de crédito em bancos, por exemplo.
Confira abaixo os 5 tipos mais comuns de venda casada:
1. Consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;
2. Compra de passagens com hospedagens e passeios;
3. Serviços de internet com TV e telefone;
4. Abertura de conta, contratação de empréstimo ou cartão de crédito com títulos de capitalização ou seguro;
5. Financiamento de imóvel com seguro habitacional específico.
Se você já adquiriu um bem ou serviço por meio de uma venda casada, pode solicitar o cancelamento ou a devolução do que lhe foi imposto a mais.
Se a empresa criar empecilhos ou recusar o reembolso, insistindo na venda casada, é importante denunciar nos órgãos de defesa do consumidor. Outro meio que tem se mostrado bastante efetivo é a reclamação em sites específicos.
Por último, caso o problema permaneça, busque um advogado para sanar a ilegalidade em Juízo.
Rafael Puzone Tonello é advogado e sócio do escritório Tonello e Silva Sociedade de Advogados. Especialista em Direito e Cálculos do Trabalho e Previdenciário, Direito Empresarial e Tributário, e Direito Bancário.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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