Usucapião por abandono de lar

Por Fabiano Morais

A usucapião familiar ou usucapião por abandono de lar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011.

A referida lei criou o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Assim, após o preenchimento de todos os requisitos legais o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer na posse do imóvel poderá ter 100% (cem por cento) da propriedade do imóvel do casal caso invoque o instituto da usucapião por abandono de Lar.

Antes da criação da referida lei eram comuns casos em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro depois de muitos anos após ter abandonado o imóvel fizesse o requerimento da partilha do bem. Mesmo havendo o abondo do lar por décadas poderia haver o direito a meação sobre o imóvel.

Trata-se de um avanço na tutela do direito de propriedade.

Fabiano Morais é advogado desde 2007, especialista em Direito Imobiliário, pós-graduado com especialização MBA em Direito Imobiliário e pós-graduado em Direito Civil.

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