STJ mantém crimes, mas reduz pena de limeirense condenado a 15 anos de reclusão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou no dia 10 deste mês habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, solicitado pela defesa do limeirense J.R.P, que foi condenado por diferentes crimes cujas penas somavam 15 anos de reclusão. A corte em Brasília manteve a condenação, mas reduziu a penalidade corporal.

J. foi um dos detidos após investigação sobre subtração de veículos em Limeira (SP). Na época, o DJ mostrou o caso (leia aqui). Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado e receptação, com sentença da 3ª Vara Criminal. Também acabou advertido sobre efeito do uso nocivo das drogas, pelo delito de porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Tanto Ministério Público (MP) quanto a defesa recorreram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido acusatório e converteu o delito de posse de entorpecentes para tráfico de drogas, elevando a somatória para 15 anos e 10 meses de reclusão.

Insatisfeita, a defesa foi ao STJ e contestou a condenação pelo tráfico, sugerindo insuficiência de provas para configuração do crime, e pediu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. Quem analisou a demanda foi o ministro Ribeiro Dantas, que não concedeu a liminar.

Dantas descartou as alegações de nulidade apontadas pela defesa e reconheceu que o TJSP acertou ao transformar a posse em tráfico de drogas. “Extrai-se que o Tribunal local ofertou fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelo fato de o paciente ter admitido ‘que recebeu o veículo Hillux para guardá-lo, em troca das porções de crack’, que estavam armazenadas em seu apartamento em embalagens individuais com fins de mercancia”.

Ao analisar a pena para o crime de roubo, o ministro entendeu que ela merecia ser reparada. “O Tribunal a quo apenas cita a existência das majorantes, deixando de fundamentar adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, ambos do Código Penal”.

Dantas reduziu a pena referente ao roubo e, no total, ficou quantificada em 12 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. O ministro determinou ciência da decisão ao TJSP e à 3ª Vara Criminal de Limeira.

Foto: Polícia Civil/Divulgação

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