Qual a regra atual sobre alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros?

por Talyta Giovana Beck Wollinger

No Direito de Família, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência entre as pessoas unidas pelos laços do parentesco, do matrimônio ou da união estável, na forma da lei. Deste modo, os artigos 1694 e 1695, ambos do Código Civil, preveem:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

No que diz respeito a possibilidade de fixação de alimentos entre conjugues e companheiros mesmo após a dissolução do vínculo afetivo e familiar, caso presentes os pressupostos, a obrigação alimentar entre eles é recíproca, e se fundamenta nos princípios da solidariedade e no dever de mútua assistência, com amparo nos artigos 1566 inciso III, e 1724, ambos do Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (…)

III – mútua assistência;

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

No caso concreto, deverá ser analisada a real necessidade de quem os pleiteia, ante sua inaptidão laboral, dependência econômica ou impossibilidade de prover seu sustento por esforço próprio, bem como a possibilidade do outro em prestá-los.

Segundo entendimento do STJ, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros é excepcional, e possui caráter transitório e assistencial, devendo os alimentos serem fixados por prazo determinado, até que o alimentando alcance autonomia financeira.

O termo final da pensão alimentícia também pode coincidir com a conquista de um emprego, ou com o começo da atividade liberal, ou simplesmente fixar um período determinado e suficiente para o alimentando buscar a superação das dificuldades verificadas na transição, sempre penosa, entre o divórcio e o reinício da vida unilateral (…)’’ (MADALENO, 2020, p.1702)

No entanto, com exceção, a obrigação alimentar será perene em casos de que a incapacidade laboral do alimentando for permanente ou se verificar a impossibilidade de reinserção no mercado do trabalho.

Nesse sentido, a doutrinadora Maria Berenice Dias dispõe em sua obra que ‘’as exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde.’’

Portanto, baseado no dever de assistência recíproca, para uma possível fixação de alimentos após findo o relacionamento afetivo, deve sempre ser demonstrada a necessidade, bem como observados os pressupostos da possibilidade e razoabilidade.

Talyta Giovana Beck Wollinger é advogada, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões e em Direito do Consumidor. É sócia no escritório Souza e Wollinger.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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