A liberação de empregados em dias de jogos da Seleção na Copa do Mundo

Por Guilherme Gut Sá Peixoto Castro

Às 16h00 do dia 24 de novembro de 2022, quinta-feira, começará a caminhada do Brasil na Copa do Mundo rumo ao hexacampeonato, em partida a ser disputada contra a seleção da Sérvia. Estão previstos ainda no calendário os seguintes jogos da Seleção na fase de grupos: 28/11 – 13h00, segunda-feira e 02/12, sexta-feira.

Com a provável classificação à fase seguinte, teremos os seguintes caminhos possíveis até a grande final:

Classificação em primeiro lugar
Oitavas de final: 5 de dezembro (segunda-feira, 16h00)
Quartas de final: 9 de dezembro (sexta-feira, 12h00)
Semifinais: 13 de dezembro (terça-feira, 16h00)
Final: 18 de dezembro (domingo, 12h00)

Classificação em segundo lugar
Oitavas de final: 6 de dezembro (terça-feira, 16h00)
Quartas de final: 10 de dezembro (sábado, 12h00)
Semifinais: 14 de dezembro (quarta-feira, 16h00)
Final: 18 de dezembro (domingo, 12h00)

Sabemos que uma partida de futebol na televisão gera em torno de 2 horas de transmissão (sem considerar prorrogação e disputa por pênaltis), de modo que teremos ao final da jornada um total de, pelo menos, 14 horas de partidas transmitidas, das quais apenas um jogo ocorrerá durante um domingo.

Junto ao Carnaval, o evento Copa do Mundo certamente figura ainda como um dos traços culturais mais marcantes do Brasil e sempre mobiliza a maioria dos brasileiros, incluindo aqueles que não tem o hábito de acompanhar o futebol no dia a dia.

Portanto, partimos de uma premissa de que é de interesse geral o acompanhamento dos jogos da Seleção, geralmente em encontros familiares e com amigos e que em tempos de polarização aflorada pode ser capaz de, finalmente, unir a todos novamente.

No entanto, como se observa do calendário acima, os jogos ocorrerão em dias úteis e em horário comercial, portanto, durante o expediente da maior parte dos brasileiros.

É aí que surge, então, o seguinte questionamento: afinal, o empregador tem a obrigação de liberar seus empregados para assistir as partidas da Seleção?

A resposta jurídica para esta indagação é que não, o empregador não tem a obrigação de liberar seus empregados para acompanhar os jogos da Seleção.

Todavia, isto não quer dizer que seja adequado ao empregador não levar em consideração essa paixão nacional para deliberar sobre a possibilidade de um regime especial de funcionamento durante estes dias.

É claro que, para isso, primeiramente, é preciso levar em consideração a natureza da atividade econômica do empregador e se a cessação parcial ou total é viável durante os jogos.

Em sendo possível, é crucial que as empresas reflitam sobre algumas alternativas que possam viabilizar o acompanhamento dos jogos da Seleção pelos empregados, em prol da valorização do bem-estar do empregado e da preservação do clima organizacional.

Elencamos a seguir algumas das possibilidades jurídicas para que os empregadores possam avaliar qual delas melhor se amoldaria à realidade de sua empresa:

Transmitir os jogos na empresa

Nesta hipótese, basta a empresa comunicar os empregados que aqueles que tiverem interesse em assistir, poderão o fazer na própria empresa durante o expediente, em estrutura que a empresa deve organizar, funcionando este período como um intervalo que deve ser computado na jornada de trabalho, por se tratar de uma pausa por liberalidade do empregador.

Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo com o Sindicato

O empregador deve ainda checar se existe em Convenção Coletiva alguma regra que já foi combinado com o Sindicato dos empregados. Ou ainda, pode diretamente firmar com o Sindicato que representa a categoria de seus empregados um Acordo Coletivo estabelecendo nesta negociação coletiva regras sobre as escalas de trabalho, liberações ou compensações de jornada.

Liberação do empregado por liberalidade do empregador

Outra forma simples e que a depender do ramo de atividade do empregador pode ser viável é a empresa liberar para encerrar a jornada mais cedo, hipótese em que o período a menor trabalhado não deve ser considerado como falta ou sofrer qualquer tipo de desconto.

Trabalho Remoto no dia do jogo

É possível também que o empregador adote o trabalho remoto para as atividades assim compatíveis, e com isso evitará o deslocamento dos empregados em horários próximos às partidas, contribuindo para a redução do trânsito e fluxo do transporte público que costuma ocorrer às vésperas dos jogos. Neste caso, o empregado trabalharia normalmente em home office durante o dia, mas concederia ao empregado a flexibilidade de suspender suas atividades durante o horário de realização das partidas. Ressalta-se que para o uso desta possibilidade, é preciso que o contrato de trabalho tenha previsão para o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Folga no dia do jogo

Uma solução que pode ser viável é a empresa organizar com seus empregados uma escala ou rodízio para que possam folgar nos dias do jogo e em contrapartida trabalhariam em outra data que originalmente seria o seu dia de descanso. Se escolhida esta opção, recomenda-se que primeiro seja checada a norma coletiva e em seguida o empregado registre o combinado por escrito com os empregados.

Banco de Horas

O uso do banco de horas é uma possibilidade que se amolda bem à situação. Mas para isso, a empresa deve primeiro cuidar de verificar se já possui um banco de horas vigente por acordo com o sindicato e se sim verificar as regras lá estabelecidas, ou ainda verificar se não possui um banco de horas por acordo individual (período máximo de 6 meses de vigência) já firmado com os empregados. Em caso de não possuir qualquer acordo de banco de horas vigente, para viabilizar esta opção o empregador deve primeiro instituir este acordo e então comunicar que as horas durante os jogos da Seleção serão encaradas como horas de débito a serem compensadas. O ideal, ainda, é que o empregado primeiro já forme um excedente de horas de crédito para que então, pois via de regra o banco de horas não deve se iniciar com saldo negativo.

Compensação de Jornada

Uma forma que sempre foi bastante utilizada durante as Copas do Mundo é a compensação de jornada.

Se o empregador ajustar com o empregador uma compensação de jornada dentro do mesmo mês ou semana, ou seja, deixar de trabalhar durante os jogos da Seleção mas compensar essas horas com trabalho excedente em alguma data dentro do mesmo mês ou semana, este acordo pode ser realizado até mesmo de forma tácito, porém é indicado que a empresa o faça mediante termo escrito com o empregado.

Outro ponto importante a ser observado pelo empregador quando deliberar a respeito de qual regra vai vigorar em sua empresa é que se deve observar a isonomia de tratamento, a fim de evitar discriminação no trabalho. Em outras palavras, o empregador deve cuidar para não discriminar ou privilegiar colaboradores que trabalham no mesmo departamento e realizam a mesma função, de tal modo que, não sendo possível a liberação de todos ao mesmo tempo, que seja combinada alguma forma de rodízio em escala, com tratamento igualitário.

Por outro lado, não se considera um tratamento discriminatório algum combinado na empresa em que se estabeleçam sistemas de liberações diferentes para cada departamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades.

Em conclusão, é recomendado que o empregador se planeje com antecedência acerca de como se dará o funcionamento da empresa durante os jogos da Seleção, documentando por escrito o combinado e se atentando aos requisitos necessários de cada alternativa citada, de modo que assim resguardará sua segurança jurídica e gerará maior clareza de comunicação.

Com diversas possibilidades de liberação e flexibilização da jornada de trabalho, torceremos para que nós, brasileiros, possamos comemorar em 18 de dezembro o hexacampeonato!

Guilherme Gut Sá Peixoto Castro é advogado do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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