Negócio imobiliário de 20 anos atrás tem desfecho na Justiça de Limeira

Uma negociação imobiliária feita em Limeira (SP) em 2003 teve desdobramentos neste ano, ou seja, mais de duas décadas depois. Um casal que deu seu imóvel como parte de pagamento pela residência que adquiriu processou a outra parte porque ela ainda não efetuou a transferência. O caso foi julgado no dia 12 deste mês pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível.

Nos autos, o casal descreveu que efetuou com os réus, também um casal, contrato particular de compra e venda de imóvel que consistiu no seguinte acordo: para ficar com a casa num determinado residencial de Limeira, os autores fizeram o pagamento de R$ 90 mil em dinheiro mais um imóvel no Jardim Anavec no valor de R$ 70 mil, totalizando uma transação de R$ 160 mil.

Desde aquela época, porém, o casal que concordou em fazer o acordo não transferiu a propriedade do imóvel no Jardim Anavec. Consequentemente, a casa continua nos nomes dos autores que, por conta disso, correm o risco de serem responsabilizados por qualquer transtorno naquele endereço.

À Justiça, eles pediram a condenação dos réus para que providenciam a lavratura da escritura pública e consequente registro da transferência da titularidade do imóvel recebido.

Citado, o outro casal réu não se manifestou e o magistrado reconheceu a revelia. Para o juiz, os autores têm razão em cobrar a transferência. “O imóvel dado em pagamento não pode ficar em nome dos requerentes, sob pena de trazer-lhe transtornos e prejuízos de natureza material. Os réus, ao adquirirem o imóvel, foram cientificados acerca da obrigação que lhes competia quanto à regularização/transferência de propriedade junto ao cartório competente para o nome de ambos. Não podem, assim, se isentar de sua responsabilidade e relegar à parte autora os transtornos decorridos de sua inércia. Em razão do contrato de venda e compra celebrado entre as partes os requeridos são responsáveis não só pelo pagamento dos impostos como também pela regularização e transferência pleiteada na inicial. Por tais fundamentos, em virtude do negócio realizado entre as partes, os réus devem ser compelidos a providenciar a lavratura da escritura do de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como proceder à transferência”, mencionou na sentença.

A sentença condenatória também estabeleceu prazo de 15 dias para que os réus efetuem a transferência. Ainda na decisão, Rilton determinou que, após o trânsito em julgado, a sentença valerá como substitutiva da vontade dos réus. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

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