Motorista questiona na Justiça multa aplicada por radar de Limeira

Não contente com uma multa de trânsito que recebeu, um motorista processou a Prefeitura de Limeira (SP) na tentativa de anular a penalidade aplicada por meio de radar. Na ação ajuizada na Vara da Fazenda Pública, o condutor alegou uma série de apontamentos que, para ele, seria suficiente para cancelar a infração. O caso teve julgamento no dia 11 deste mês.

O autor alegou que recebeu multa por excesso de velocidade registrado em janeiro de 2021, que resultou também na anotação de quatro pontos em sua habilitação. Ao contestar a penalidade, ele apontou que a via não tinha sinalização adequada sobre a presença do monitoramento eletrônico, ausência de verificação do Inmetro no equipamento e a velocidade considerada para a aplicação da multa: “eis que em apenas três anos foi autuado nos mesmos medidores fixos, com velocidade considerada de 61 km/h, observado que o limite da via é de 60 km”, descreveu na ação.

Quem analisou o pedido foi a juíza Sabrina Martinho Soares, que verificou cada apontamento do motorista. A magistrada considerou, inicialmente, que o auto de infração é um ato administrativo e caberia ao autor comprovar se houve falha ou não – e ele não provou.

Sobre a sinalização, a juíza citou na sentença que, na época da infração, a Prefeitura estava no prazo para se adequar à norma que exigiu esse requisito. “A autuação da parte autora ocorreu em 02/01/2021, ou seja, após a entrada da Resolução Contran 798/2020, que previu em seu artigo 15 que entraria em vigor em 01/11/2020, contudo, a mesma resolução previu o prazo de 12 meses para efetiva exigência de tais requisito. Assim, a Municipalidade teria até 01/11/2021 para cumprir tal determinação, razão pela qual a ausência da placa no medidor de velocidade, não justifica a anulação da multa ocorrida em 02/01/2021”, mencionou ao descartar essa tese.

Referente a ausência de verificação do radar pelo Inmetro, a Prefeitura anexou nos autos que o órgão aferiu o equipamento e a avaliação iria vencer em novembro daquele ano, ou seja, após a aplicação da multa. Para comprovar, o Executivo enviou o link do Inmetro onde é possível verificar a validação das aferições.

Por último, referente à queixa da velocidade, a juíza descreveu que o autor mencionou informação diferente do que consta na infração. “Ao contrário do alegado na inicial, verifica-se do auto de infração que a velocidade média registrada foi de 68km/h, e em razão da tolerância de 7km/h, de acordo com o contido no Anexo VI, da Resolução nº 396, de 13 de dezembro de 2011, vigente no momento da infração, foi considerada a velocidade de 61 km/hora, já com o limite de tolerância da legislação de regência”, concluiu.

A magistrada julgou improcedente a ação por entender que o motorista não demonstrou qualquer ilegalidade. “Não se pode cogitar a invalidação pretendida, porquanto fundada em mera alegação, sendo a improcedência da demanda medida de rigor”, decidiu. O autor pode recorrer.

Foto: Divulgação/Sentran

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.