Mulher pede pensão por morte de ex-marido e descobre outra beneficiada

A Justiça Federal de Limeira (SP) analisou ação movida por uma mulher que, ao solicitar a pensão por morte do ex-marido falecido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a existência de outra dependente que já recebia o benefício na condição de companheira do homem. Para resolver o impasse sobre quem tem direito à pensão, foi necessário o exame da situação legal das envolvidas.

A autora da ação diz que foi casada com o homem até o óbito dele, ocorrido em 2014. Quando pediu a concessão do benefício previdenciário, soube que outra mulher já recebia. Esta outra tinha ingressado com ação e conseguiu o reconhecimento da união estável com o falecido de março de 2013 a junho de 2014, quando ele morreu.

Atualmente, a ex-esposa divide o valor da pensão por morte com a outra que, no entanto, se casou em 2016. À Justiça, a autora da ação diz que, após o casamento, a acusada não possui mais direito ao benefício. Assim, ela pediu a condenação para que a outra devolva todos os valores recebidos a título de pensão por morte após o novo casamento.

A ação foi movida, inicialmente, na Justiça Estadual de Limeira, que indeferiu a petição. Houve recurso e o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento. Citada, a ré apresentou contestação e fez um pedido de reconvenção, para que fosse declarada a única companheira do falecido e, portanto, beneficiária exclusiva da pensão.

A Justiça declarou o fim do direito à pensão da acusada a partir do 5º mês do falecimento do companheiro e reconheceu a ex-esposa como a única beneficiária. Houve recurso e o TJ anulou a decisão, determinando o ingresso do INSS na ação. Desta forma, tudo foi deslocado para a Justiça Federal de Limeira. Durante o trâmite, a companheira em união estável pediu ao INSS o restabelecimento da pensão, com sucesso.

Análise do mérito

Após toda esta movimentação, coube ao juiz Guilherme Andrade Lucci, da 2ª Vara Federal de Limeira, resolver o impasse em sentença assinada em 25 de janeiro. Antes de analisar o mérito, diante da sentença que reconheceu a união estável, o magistrado concluiu que a autora da ação, diferentemente do que alegava, já estava separada de fato do marido. O rompimento do vínculo matrimonial, inclusive, consta na decisão da Justiça Estadual.

Desde a Lei 8.213/91, não havia mais previsão legal para o cancelamento da pensão por morte em razão da constituição de casamento pela pensionista. Portanto, o pedido para encerrar o benefício da última companheira do homem foi rejeitado, uma vez que a mudança na legislação sobre a cessação da pensão por morte entrou em vigor só em março de 2015, posterior ao falecimento.

Em seguida, o juiz federal passou a analisar a situação da autora da ação. “O que impõe restar caracterizado é que o interessado efetivamente recebia contribuição proporcionalmente considerável em relação a sua renda total, e desde que o tenha sido de forma rotineira e significativa para a manutenção de seu padrão de vida, até o tempo do falecimento do segurado instituidor. A contribuição ocasional ou de pouca importância pecuniária em relação aos gastos mensais costumeiros não enseja a subsunção da hipótese de ‘dependência econômica’”, explicou.

Diante das provas, ele concluiu que a ex-mulher dependia economicamente do homem até a data da morte, já que nem possuía ocupação formal. A solução, portanto, foi julgar todos os pedidos – tanto da autora quanto da ré – improcedentes.

Ou seja, ambas vão continuar dividindo a pensão por morte, nos termos atuais. E também podem recorrer da decisão.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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