Limeirense vende motocicleta, veículo não é transferido e caso acaba na Justiça

Um limeirense judicializou uma pendência que ficou após ele negociar sua motocicleta em meados de 2017. Ele foi à Justiça para que o órgão de trânsito reconheça que o veículo não lhe pertence e multas em seu nome sejam canceladas.

Na ocasião da venda, ele entregou ao comprador o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado. Caberia à pessoa que adquiriu o reconhecimento de firma do documento e informar a venda do veículo ao Detran.

Essa situação não foi feita e o limeirense só descobriu isso em janeiro deste ano, quando recebeu multas de trânsito em sua residência, atribuídas a seu nome. Ele, então, procurou o Detran e foi informado que o órgão não poderia tomar nenhuma medida administrativa.

Foi diante dessa recusa que ele foi à Justiça para requerer renúncia de propriedade de veículo e a ação foi analisada pelo juiz Ricardo Truite Alves, da Vara da Fazenda Pública de Limeira. Na sentença, assinada na última terça-feira (5), ele pontuou duas situações. Uma delas prevista no artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV) no caso de transferência de propriedade, por meio do comprovante de transferência de propriedade.

O outro apontamento é referente ao artigo 134 do CTB, que determina o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda do veículo ao órgão executivo de trânsito competente, no prazo de 60 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

Apesar das previsões no CTB, Alves considerou que o DUT e o veículo estão com pessoa que o autor da ação não consegue localizar. “De forma que não é razoável exigir-se a comprovação da transferência da propriedade, nos termos dos artigos retro mencionados”, completou.

O magistrado argumentou que artigo 1.275 do Código Civil regulamenta as hipóteses de perda da propriedade e, entre elas, por meio da renúncia. “Considerando a declaração unilateral de vontade do autor de renunciar a propriedade do bem móvel descrito na inicial, a qual independe de aceitação, forçoso reconhecer a pretendida renúncia, a partir da citação do requerido”, finalizou.

A ação foi julgada procedente e o Detran deverá reconhecer a perda da propriedade do veículo, além de reconhecer a isenção do antigo dono por eventuais débitos, multas e encargos, bem como a exclusão do nome dele do cadastro de propriedade da motocicleta.

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