Limeirense faz Pix errado e processa banco

Só quem já fez transferência por Pix a destinatário errado, ainda mais de valor significativo, sabe o transtorno que é conseguir restituir. Se quem recebeu for correto e compreensível, a angústia pode durar pouco tempo. Mas e se não for esta a situação? Foi o que aconteceu com um limeirense, que fez Pix para pessoa errada no valor de R$ 1 mil. Na tentativa de reaver o dinheiro, ele processou a mulher que recebeu o valor e também o banco o qual ele tem conta.

A ação de restituição de valores foi julgada na terça-feira (6/2) pelo juiz da 2ª Vara Cível de Limeira (SP), Rilton José Domingues. Na ação, o homem admite que realizou, equivocadamente, transferência via Pix para a segunda ré, quando a transferência deveria ter sido para um homem identificado nos autos.

O autor da ação diz que procurou o banco e foi orientado a resolver amigavelmente a situação com a correntista, a segunda ré. Ele relatou que encaminhou notificação extrajudicial para a mulher no endereço fornecido pelo banco, entretanto, ela não reside no local. O homem pediu tutela de urgência para bloqueio do valor, o que foi indeferido.

Em contestação, o banco alegou ausência de responsabilidade, visto que foi o autor que efetuou a transferência por livre e espontânea vontade; impossibilidade de devolução de valores vez que não praticou ilícito passível de condenação e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

A ré foi citada e, durante a instrução, protocolou acordo com o autor. Foi determinada a intimação do homem para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação conta o banco, mas ele quedou-se inerte.

Na sentença, o juiz homologou o acordo para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, considerando que foi pactuado o pagamento em 5 vezes, iniciando em dezembro de 2022 e, ainda, que não houve informação do autor sobre eventual descumprimento, o caso foi julgado extinto com a relação à mulher que recebeu o Pix errado.

Quanto ao banco, o magistrado julgou a ação improcedente. “Trata-se de ação em que o autor pretende responsabilizar o [banco] por danos ocorridos em razão de falha na prestação de serviço em relação a uma transferência bancaria de R$ 1.000,00 realizada por ele via PIX, na qual teria, segundo alega, realizado equivocadamente para o nome da
ré […]. O banco não incorreu em qualquer ato ilícito”.

O juiz cita, ainda, que é certo que a responsabilidade civil atribuída às instituições financeiras nas relações consumeristas tem natureza objetiva, conquanto estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos em seu fornecimento”. Contudo, tal responsabilidade pode ser suprimida na ocasião em que a ré comprovar que o defeito inexiste ou que, embora exista, a culpa seja, exclusivamente, do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do referido dispositivo legal.

O homem pode recorrer. Ele deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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