Limeirense acusa vizinha de usar seu muro e causar infiltração

Moradora de Limeira (SP) foi à Justiça contra a vizinha para que ela deixe de usar o seu muro onde encosta telhado e, segundo ela, é o motivo de infiltrações, e por causa disso pediu indenização por danos morais. A vizinha contestou, apresentou seus argumentos, mas a perícia foi determinante para o desfecho do caso.

Na ação, a autora da ação diz que, quando construiu sua casa, o imóvel da vizinha era apenas um terreno baldio. Portanto, o muro que divide as propriedades foi levantado apenas pela autora. Quando a moradora ao lado levantou a casa, não construiu seu próprio muro e nem reforçou o já existente, além de, conforme consta nos autos, encostar o telhado da residência no muro, causando infiltrações, escoamento de água, trincas no imóvel da autora e barulho.

Após contestação, apresentada por meio do advogado Danilo Brito de Azevedo, do escritório Mesquita & Pontes Advogados Associados, a Justiça de Limeira determinou a realização de perícia no local e o expert não verificou as reclamações apontadas. Ele constatou que é muito provável que a umidade presente na casa da autora da ação não seja oriunda do imóvel da vizinha, pois não foram observadas umidades na parede divisória. Apontou que há um corredor nos fundos do imóvel da requerente com pouca iluminação e ventilação. Além disso, o telhado da vizinha não encosta na parede, mas sim nos rufos.

No momento da vistoria do imóvel, foi verificado que os rufos foram instalados há algum tempo e estavam em boas condições. Conforme o perito, as infiltrações na casa da autora não são causadas pela inexistência de muro do outro lado e a parede de alvenaria da autora da ação apresenta pontos que podem estar contribuindo para o seu próprio imóvel apresente infiltrações, já que ele apontou ser visível um revestimento de reboco em argamassa antigo, com pouca manutenção. O aparecimento de trincas e fissuras no imóvel da autora foi detectado principalmente nos fundos, que não são confrontantes com o imóvel da vizinha, e outros possíveis de origem capilar da fundação ou ainda da platibanda com pouca manutenção.

Para o perito, o imóvel da autora da ação requer manutenção pela sua má construção e deficitária impermeabilização. “A ré, ao contrário do alegado pela autora, não está obrigada a construir muro/parede divisória lateral até a altura total do muro da requerente. Não há exigência legal a tanto. Segundo o perito, o muro da ré está dentro da legislação pertinente. Portanto, é forçoso concluir que não existe o nexo entre a obra da ré e os danos no imóvel da autora”, diz a sentença assinada nesta terça-feira (6/2) pelo juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker.

A ação foi julgada improcedente e a autora deverá pagar as custas e honorários, observada a gratuidade. Ela pode recorrer.

Foto: jannoon028/Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.