STJ nega trancamento de ação em Limeira por furto de rádio automotivo

A Defensoria Pública tentou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o trancamento de uma ação penal em Limeira que envolve um homem acusado de furtar um rádio automotivo. Na corte em Brasília, a defesa alegou a tese de insignificância.

O crime ocorreu na Chácara Antonieta em março do ano passado e, nos autos, consta que o acusado aproveitou-se da porta destrancada do automóvel, furtou o rádio, deixou o local e foi detido posteriormente por policiais. O objeto foi recuperado.

A ação penal contra ele é pelo crime de furto noturno e, durante a audiência de custódia, a Justiça concedeu liberdade provisória e, na mesma ocasião, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ofertou acordo de não persecução penal, recusado pelo rapaz.

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Criminal de Limeira determinou a suspensão do processo porque o acusado não foi localizado e nem constituiu defensor. Além disso, revogou a liberdade provisória e determinou a prisão preventiva. No início deste ano, no entanto, a Justiça atendeu pedido da Defensoria Pública e concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa requereu o trancamento do processo pela insignificância do bem subtraído, fato atípico e que o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Ely Amioka, relatora para o caso, negou o pedido e justificou que não houve o preenchimento dos requisitos que permitem a tese de insignificância e completou: “O paciente responde a outro processo criminal, além disso, não há como se considerar inexpressivo o valor da res furtiva, avaliada em cerca de R$ 200. E, ainda que assim não fosse, a meu ver, nada justifica que vítimas sofram furtos de seus bens, independentemente do valor, e o autor desses crimes fique impune, sob a alegação de que a coisa furtada tem ‘valor irrisório’ ou ‘insignificante’”, mencionou em seu voto.

Na corte em Brasília, o pedido foi analisado pelo ministro Teodoro Silva Santos no dia 2 deste mês. Santos manteve o mesmo entendimento do TJSP. “No caso em exame, não constato a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente, além de responder a uma ação penal, subtraiu bem avaliado em aproximadamente R$ 200 que se encontrava dentro do veículo automotor da vítima, ou seja, montante superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à data do fato [R$ 1.302 – 2023]. Assim, o entendimento da Corte local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Com a decisão, o processo em Limeira seguirá o rito, inclusive com denúncia já ofertada pelo MPSP.

Foto: Rafael Luz/STJ

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