Justiça rejeita habeas data de limeirense que queria acesso a registro interno de banco

Ao lado do habeas corpus (HC), o habeas data também é uma ação prevista da Constituição e um limeirense utilizou-se desse instrumento para tentar acessar seus dados cadastrais internos no Bradesco. Em primeira instância, ele obteve sucesso, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão e negou o direito.

O habeas data foi impetrado contra o banco e o limeirense pediu, por escrito, as informações a seu respeito que constam de registros ou banco de dados. Ele fez acordo para pagamento de empréstimos e limite de cheque especial, dizendo que os quitou. Mesmo sem haver dívida, ele apontou que sofre constrangimentos por restrições impostas pelo banco, que impede a contratação de empréstimos e cartões de crédito. Afirma que possui um score alto e não há restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A ação foi movida para o limeirense ter garantida a correção de dados em seu nome. A sentença da Justiça de Limeira concedeu o direito e fixou prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, para o banco atender à solicitação.

O banco apresentou recurso de apelação e alegou que é uma instituição financeira, ao qual não se aplica o habeas data. Reforçou que as informações são internas e se referem a escrituração contábil, sem caráter público.

No mérito, sustentou que, ao negar o pedido, exerceu seu direito constitucional de deixar de fazer algo, não incorrendo em ato ilícito. “A dívida é inexigível judicialmente, mas continua escriturada contabilmente nos extratos da conta. Nas relações privadas, rege o princípio da autonomia de vontade, sendo que manutenção da conta ocorreu por mera liberalidade do banco”, apontou.

O TJ analisou o recurso no último dia 6. O relator do caso, Heraldo de Oliveira, apontou que o limeirense não busca o acesso ou retificação de informações em banco de dados de caráter público, o que justificaria o habeas data, mas em registro interno e sem publicidade da instituição financeira.

A Constituição Federal prevê a concessão de habeas datas nos seguintes casos: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. “Os dados cadastrais/sistema do impetrado não possuem características de documento próprio ou comum às partes, tampouco, possui caráter público”, decidiu o TJ.

A ação foi julgada extinta. Cabe recurso à decisão.

Foto: Pixabay

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