A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, indeferiu pedidos liminares em ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) sobre o transporte público.

A ação civil pública foi movida no dia 29 dia pela promotora Letícia Macedo Medeiros Beltrame contra o prefeito Mario Botion e a Sancetur pelos repasses financeiros para manutenção do sistema de transporte coletivo no período da pandemia.

A promotora cita que o repasse foi feito no momento de agravamento da pandemia decorrente de Covid por meio da Lei municipal nº 6.398 de 18 de junho de 2020, de iniciativa do Executivo. Cita as contratações emergenciais da época – licitação definitiva foi finalizada em março de 2022 – e subsídio solicitado com o argumento de diminuição do fluxo decorrente das ações de restrição de circulação decorrentes da pandemia, que impactaram negativamente a empresa e que não conseguiria cobrir o custo operacional. A promotora também citou a redução de circulação de ônibus. Para ela, foi irrazoável a destinação da quantia com menor circulação e ainda em contrato emergencial, em detrimento de outras áreas.

A promotora pediu liminarmente a indisponibilidade de bens no mesmo valor, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.398 de 18 de junho de 2020, que autorizou o repasse e, por fim, a perda dos valores, multa civil na mesma quantia, perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.

A magistrada não viu elementos necessários à concessão da medida e, conforme a decisão, não se vislumbra pelas teses e documentos trazidos nos autos justo motivo para adoção de medidas tão gravosas neste momento, ainda que na inicial se sustente que a lesão alegadamente causada se deu de forma dolosa e considerou a “circunstância em que os fatos ocorreram, em meio a plena pandemia do coronavírus”. A decisão também é do último dia 29.

A juíza lembrou que o mesmo apontamento quanto à discricionariedade do administrador foi ponderado por outra promotora que, em inquérito civil anterior, opinou pelo arquivamento. “É nítido, pois, que não se está diante de caso de cometimento evidente de ato ímprobo, o que também se conclui pelo acordo firmado entre Ministério Público e réus nos autos da ação 1007027-32.2020.8.26.0320, cujo teor, por oportuno, ora reproduzo”.

A juíza cita que, em 5 de agosto de 2020, por meio de audiência remota, o juiz Rudi Hiroshi Shinen presidiu o ato de conciliação nos autos da ação civil pública que o Ministério Público moveu contra a Prefeitura de Limeira e da empresa Sancetur. Com todas as partes representadas, foi firmado extenso acordo e, entre os pontos ficou o compromisso de apresentação de fluxo de passageiros; estimativa de usuário, mapeamento das áreas atendidas pelas linhas do sistema de transporte urbano quando o sistema está em funcionamento regular e durante a quarentena, medidas de contenção da Covid; limitação de pessoas nos ônibus; manutenção das linhas, sob pena de diversas sanções. O acordo foi homologado judicialmente.

“Como visto, as restrições impostas pela pandemia do Coronavírus acarretaram na fatal redução de número de passageiros usuários de transporte público, justificando, ao menos de forma lógica, o déficit sustentado na ocasião pela Sancetur, então empresa recém-contratada. Por outro lado, a redução do número de ônibus em circulação culminaria em aglomeração dos cidadãos limeirenses, em afronta às disposições atinentes à salubridade da população vigentes naquele momento. O Município, por sua vez, não poderia permitir a descontinuidade do serviço, o que inclusive foi exigido, de forma fundada, pelo próprio Ministério Público Estadual, como examinado acima. Logo, infere-se, no mínimo, que não há transparente conduta improba a justificar bloqueio de vultosa quantia ou bens dos réus, haja vista a peculiaridade do caso e as circunstâncias que permearam a tomada de decisão questionada nesta ação, cabendo, por fim, mencionar que a autora não demonstrou presença dos requisitos insculpidos no art. 16, parágrafos 3º e 4º da Lei 8429/92, o que se impunha”, diz a decisão.

Para a juíza, são ausentes os elementos necessários para deferimento de liminar. Foi aberto prazo para contestação.

Por meio de nota, a Secretaria de Assuntos Jurídicos disse que aguardará a citação, “mas a juíza bem analisou a questão não deferindo a liminar, não vislumbrando de imediato qualquer má-fé da Administração. Recebendo a citação, procederemos todas as informações necessárias a demonstrar a lisura dos atos, inclusive do reconhecimento federal do déficit do sistema, tanto que repassou valores”.

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.