Justiça de Limeira manda cooperativa restituir integralmente valor pago em terreno

A Justiça de Limeira (SP) julgou mais uma ação movida por um homem que aderiu a um programa de moradia oferecido pela União Nacional Cooperativa Habitacional.

O homem narrou que adquiriu lote de terreno pelo programa habitacional oferecido pela cooperativa, mas em razão do atraso na entrega da obra, pediu a rescisão do negócio e, além disso, também requereu a devolução dos valores pagos e dano moral.

O caso foi analisado pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, que deixou de designar audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), porque a citação da cooperativa precisou ser feita por edital.

O magistrado lembrou na sentença que a aquisição de imóvel por meio de adesão a cooperativa habitacional foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula nº 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Assim, conforme o juiz, o caso seguiu a regra consumerista no que foi cabível.

Prática abusiva
Ao analisar os documentos apresentados, o juiz verificou que um deles revela que não foi fixada a data de conclusão das obras e de entrega dos imóveis aos cooperados, “o que representa profunda desvantagem a eles. Referida prática abusiva está no rol do artigo 39 do CDC. Além disso, restou incontroverso que o autor adquiriu o lote em 2021 e nada recebeu até o momento, nem mesmo a suposta carta de crédito”, diz a sentença.

A cooperativa também não foi localizada para sua citação pessoal, o que reforçou a alegação de descumprimento do contrato. “A inexecução do combinado, decorrente de comportamento culposo da parte ré, acarreta a resolução do pacto, a qual produz efeitos ‘ex tunc’, com restituições recíprocas. No caso em tela, houve a culpa exclusiva da parte ré. Em consequência da resolução, fica reconhecido o direito à devolução das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o desembolso. Não há que se falar em direito de retenção, uma vez que a parte ré deu causa à extinção”.

Por outro lado, o magistrado não entendeu que o autor sofreu o dano moral. “Conforme entendimento da jurisprudência, o descumprimento contratual, sem consequências graves [como ocorre aqui] e com o pedido de rescisão do negócio, não causa prejuízo moral ao comprador do imóvel”.

A ação foi, portanto, julgada procedente em parte para para reconhecer a resolução do negócio celebrado pelas partes e determinar à cooperativa ré a restituição integral das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, corrigidas pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o desembolso de cada parcela e com juros legais a partir da citação. A cooperativa também foi condenada a pagar as custas e honorários fixados em 15% do valor total da condenação. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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