Discussão em Limeira sobre “compra” de túmulo acaba na Justiça

A discussão sobre a “compra” ou não de um túmulo no Cemitério Saudade I, em Limeira (SP), acabou na Justiça e envolveu a mulher que alegou ter adquirido e a Prefeitura. A ação foi julgada no dia 15 deste mês pelo juiz auxiliar da Vara da Fazenda Pública, Wilson Henrique Gomes dos Santos.

A autora citou na ação que, em 2005, adquiriu túmulo no cemitério informado e, em 2022, ao procurar o local para executar obras necessárias, foi informada que não havia terreno algum em seu nome. “Por essa razão, tendo em vista que não lhe foi entregue o bem da vida, pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, consta nos autos da ação movida no ano passado.

Citada, a Prefeitura contestou e, inicialmente, afirmou que a autora postulou em 2022 a regularização da concessão de uso perpétuo, com o mapeamento e delimitação do túmulo e, por isso, não haveria interesse jurídico processual porque não houve resistência da Administração. No mérito, citou que a especificação da área, “mapeamento”, ocorreu por inércia da autora, “que deixou de cumprir os requisitos do Decreto Municipal 28/2020. Não há falar em devolução de valores porque houve a disponibilização do referido bem desde 2005 até a data presente, portanto, não houve descumprimento do contrato”, apontou ao contestar, também, o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz mencionou que a natureza jurídica do jazigo ou túmulo perpétuo é de contrato de concessão de uso de bem público especial, conforme prevê o artigo 98, II do Código Civil, com regulamentação via decreto municipal. “Com efeito, não há falar em contrato de compra e venda na hipótese, como alega a autora. O que entabulou com a edilidade [Município] foi um contrato administrativo típico em que o Município cede o uso do túmulo para seu uso e de familiares. O que se dessume do Decreto 28/2020 de Limeira é que competia a autora regularizar sua concessão, para especificação do terreno jazigo adquirido, mapeamento”, mencionou na sentença.

De acordo com o magistrado, ao buscar o Poder Executivo para construir no jazigo, a autora deveria, antes, regularizar tal terreno. “Desta forma não há qualquer negativa ilícita do Município, porquanto o uso devido exigia da especificação da área, denominada como ‘mapeamento’. Com efeito, se tem a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, na forma art. 476 do Código Civil, aplicável na espécie na forma do art. 54, da Lei 8.666/93, que regia o contrato à época. Assim sendo, não há falar em inadimplemento ou ato ilícito do Município, portanto não há causa para rescisão do contrato e os pedidos consectários da inicial”, concluiu.

A ação foi julgada improcedente e autora pode recorrer.

Foto: Arquivo/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.