Justiça de Limeira libera retirada de caminhão roubado sem pagar R$ 28 mil em taxas

A Justiça de Limeira concedeu liminar para, no ato da retirada de veículo roubado apreendido, isentar uma empresa de pegar despesas de diárias de permanência de um caminhão e semirreboque, de sua propriedade. Ao retirar os veículos do pátio em Limeira, a firma foi surpreendida com cobrança que totaliza R$ 28,2 mil.

Sediada em Andradina (SP), a empresa moveu um mandado de segurança em julho contra atos do diretor do Detran.SP e do gerente da empresa responsável pelo serviço de pátio. Na petição, apresentou documentos que mostram a propriedade de um caminhão e semirreboque que foram roubados em 10 de março deste ano. O crime foi registrado em Americana (SP) e os veículos foram localizados e apreendidos três dias depois em Limeira.

Em 5 de julho, o delegado expediu auto de entrega ao motorista dos veículos à época do roubo e o memorando de liberação ao encarregado do pátio, para liberação dos veículos. O funcionário, ao se dirigir ao pátio, foi surpreendido com a informação de que, para fazer a retirada, deveria recolher R$ 13,9 mil referentes às diárias e despesas da permanência de cada veículo, totalizando R$ 27,8 mil, além das despesas do guincho (R$ 426,40).

A empresa alegou à Justiça que a cobrança é indevida, já que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as despesas em caso de apreensão de veículo em razão de infração administrativa ou fundada em medida administrativa. A remoção e guarda provisória de veículo furtado e roubado se insere, segundo a empresa, no âmbito de atividade própria do Estado.

Na última sexta-feira (26/08), a juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, atendeu o pedido. “Tal exigência se mostra indevida pois a despeito da revogação do art. 6º, da Lei 6.575/78 pelas leis 13.160/15 e 13.281/16 e do silêncio da legislação em vigor acerca da exigibilidade de custas/taxas nas hipóteses de apreensão determinadas por autoridade policial ou judicial, o entendimento atual prevalente caminha no sentido de que a atual redação do CTB em seu art. 328, §14, restringe-se às hipóteses de apreensão de veículos por infrações de trânsito”, assinalou.

A juíza liberou a retirada dos veículos, independentemente do recolhimento das taxas. A legalidade da cobrança será decidida na análise de mérito do processo.

Foto: Pixabay

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