Juíza concede direito a mãe servidora em Limeira de acompanhar filho autista sem precisar compensar horas

A Juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, julgou procedente mandado de segurança preventivo proposto por uma servidora municipal, mãe de uma criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que precisa fazer os acompanhamentos médicos e outras atividades necessárias.

As horas necessárias para o acompanhamento da criança ultrapassam um limite estabelecido em lei e o decreto 52, de fevereiro de 2021, determina a compensação de horas se ultrapassado esse limite. O decreto diz que as horas utilizadas no acompanhamento do tratamento de filhos, enteados ou dependentes legais serão contabilizadas semanalmente, devendo ser com pensadas no máximo 10h na mesma semana, ou na seguinte, sendo as demais aceitas como redução de carga horária.

A mulher demonstra na ação que o acompanhamento multiprofissional e pedagógico somam 16h40 semanais. Ela teria de repor, portanto, as 10h semanais excedentes, computando apenas 6h40 a título de redução de jornada.

Entretanto, argumenta que não detém meios e período disponível para compensar essas 10 horas. A mulher afirma que exauriu as tentatuvas administrativas, sem êxito.

O caso foi defendido pelo advogado Kaio Pedroso. Liminar foi concedida e, agora, a Justiça confirma o entendimento:

“Observe-se que a parte impetrante comprova a necessidade do acompanhamento de seu filho para a realização do tratamento e procedimentos terapêuticos descritos nos autos, sendo que tais acompanhamentos ocorrem semanalmente. Bem como é sabido, que apesar da discricionariedade da administração em reger o seu quadro funcional, suas disposições devem estar em conformidade com todo o regramento legal, supralegal e constitucional. Nesse sentido, importa destacar que o Município não se poder valer da sua autonomia e discricionariedade para imiscuir-se da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, além do necessário acatamento à plena efetividade das normas de defesa da pessoa com deficiência”.

Para a magistrada, a imposição da compensação da jornada de 10 horas semanais afronta todo o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses da mãe, no que concerne ao amparo ao filho especial. “Uma vez que não é proporcional e/ou razoável que além da carga horária normal a parte venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir o filho aos tratamentos que este é submetido, já que notadamente as horas empregadas na condução do infante em seus tratamentos no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho da parte impetrante”.

Incidentalmente, a juíza declarou a nulidade do ato administrativo que decretou a compensação de jornada no caso dos autos, de modo, que não apenas deverão ser
reduzidas as horas que ultrapassarem as 10 horas semanais descritas nos atos normativos mencionados, mas sim todas as horas utilizadas pela impetrante para os acompanhamentos de seu filho, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo-se as horas necessárias para o devido deslocamento.

A Prefeitura ainda pode recorrer.

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