Juiz de Limeira manda cliente e banco dividirem prejuízo de golpe

A Justiça de Limeira (SP) sentenciou nesta segunda-feira (11/3) uma ação declaratória e indenizatória movida por cliente de um banco que clicou em link enviado por SMS, acreditando ser mesmo da própria instituição bancária. Após clicar no link que estava na mensagem dizendo que havia uma compra realizada com o cartão dele, o homem buscou neste link o telefone que constava para informar que não reconhecia a compra. Ligou, discutiu sobre suas informações pessoais e começaram a ser realizadas oito transações fraudulentas de sua conta.

O homem contou na ação que permaneceu por três horas em ligação, sendo que diversas informações da sua vida financeira foram confirmadas pela interlocutora. Ele nega que tenha digitado ou fornecido dados pessoais ou senhas. Após a ligação, constatou que foram realizadas oito transações fraudulentas, entre empréstimos e pagamentos. Ele processou o banco.

A instituição bancária, por sua vez, contestou e afirmou não ter havido falha na prestação dos serviços bancários fornecidos ao consumidor, de maneira que foi o autor vítima de um estelionato praticado por terceiro mediante falsa central de atendimento ao cliente.

O banco também observou que não houve vazamento de dados e, entre outros argumentos, destacou o ocorrido tebe culpa exclusiva da própria parte autora ao descumprir quatro vezes o seu dever contratual de guarda e segurança de seus dados sensíveis, o que teria motivado as transações contestadas.

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, entendeu que a ação é procedente pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, especificamente a regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor.

Na sentença, o magistrado ressalta que o autor recebeu mensagem SMS informando uma tentativa de compra em seu nome e informando o respectivo número de 0800 para contato e contestação; que durante e após a referida ligação à ‘falsa central’ de atendimento do banco, desconhecidos teriam invadido sua conta e realizado diversas transações, incluindo transferências via PIX. “Diante desses fatos, estou a concluir ter havido hipótese de culpa concorrente. Explico. Com efeito, conforme se vê dos prints anexados à inicial, o autor recebeu mensagem SMS informando o número de 0800 da central bancária para impugnar a suposta compra contestada, o que torna crível a alegação da autora e inverte o ônus da prova quanto ao fato específico. É de se destacar que, após receber referida mensagem, o autor negou a ocorrência das transações, momento em que o terceiro confirmou dados da vítima, que acabou por confiar no contato, fragilizando sua segurança bancária ao seguir demais orientações dos golpistas e informar outros dados pessoais e bancários”.

Por outro lado, o magistrado destaca que, ao ligar para o número de telefone recebido por link junto ao SMS, e ser atendido por suposto funcionário de um outro banco “deveria evidentemente levantar suspeita, já que o requerente não tem conta no referido banco, mas junto ao ora requerido. Forçoso reconhecer, portanto, que o autor não agiu com a devida cautela e, por isso, tem parcela de culpa nos prejuízos enfrentados. Afinal, a demandante fragilizou a segurança de sua conta ao franquear a terceiros dados pessoais e bancários”.

Mas o banco processado não foi isentado por completo, pois o juiz entende que foi suficientemente demonstrada falha na prestação dos serviços, na medida em que as operações de transferência e contratação de empréstimo foram todas realizadas em curto espaço de tempo e em perfil destoante da movimentação corriqueira da conta por parte do autor. “Nesse cenário, cabia ao banco réu, ao identificar a tentativa de realizar transações fora do perfil de consumo do consumidor, obstar o aperfeiçoamento das operações; entretanto, não o fez. Ademais, restou evidenciado que os golpistas possuíam informações do cliente protegidas pelo sigilo bancário, o que indica falha na prestação de serviços, tanto pelo vazamento dos dados quanto pela capacidade de terceiros de má-fé os utilizarem de modo ilícito, fato este incontroverso diante da ausência de contraprovas”.

Por isso, o caso foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos realizados de forma fraudulenta e das transferências bancárias e os prejuízos foram divididos de forma igual entre o autor e o banco. Cada um arcará com a metade dos danos materiais. Cabe recurso.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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