Tempo de espera para carregar caminhão é hora extra, decide tribunal

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu o recurso de um caminhoneiro contra a transportadora onde ele trabalhava. Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Limeira não reconheceu como hora extra o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão.

Insatisfeito com a sentença, no recurso ao TRT-15 o trabalhador insistiu no direito do reconhecimento das horas extras no período em que aguardava a colocação ou remoção de mercadorias no caminhão, pois estava à disposição da empresa.

Quem analisou o recurso foi a relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e, para a juíza, o apontamento feito pelo trabalhador é procedente. Ela mencionou que há resultado de ação direta de inconstitucionalidade já analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Ademais, embora esteja pendente a apreciação de embargos de declaração, é certo que no acórdão já proferido não há restrição quanto aos efeitos da declaração nem tampouco menção sobre alteração do momento a partir do qual a decisão terá eficácia. Assim, reformulando entendimento anteriormente exarado, considero que deve ser observada a decisão proferida na ADI 5322. O tempo de espera do motorista profissional empregado deve ser considerado como de trabalho efetivo, estando o trabalhador à disposição do empregador no período”, citou em seu voto.

Como a juíza reconheceu o tempo de espera como labor, a empresa foi condenada ao pagamento das horas devidas. “Ante o exposto, provejo o apelo para determinar que o tempo de espera seja pago como hora extra, observando-se os critérios de cálculo já fixados na r. sentença para as horas extras”, concluiu.

O voto, assinado no final de fevereiro, foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara (segunda turma) do TRT-15. A empresa pode recorrer.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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