Gastos com a LGPD podem gerar crédito de PIS e COFINS

por Bárbara Breda Faber

A Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e exige que as empresas tomem diversas medidas para proteger os dados das pessoas naturais que manuseiam no exercício de sua atividade, sob pena de sanções administrativas aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021.

A adequação naturalmente requer investimento em segurança da informação, time jurídico e capacitação de pessoas, dentre outras ferramentas técnicas.

A novidade foi a recente decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande (JFMS) que entendeu que os investimentos obrigatórios realizados pela empresa por força da LGPD são insumos que podem gerar crédito para fins de apuração de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não cumulativos.

Para determinação de tal benefício, o juiz federal seguiu a linha do STJ de análise do caso em concreto com o teste de subtração, que consiste em retirar tais investimentos da empresa sem comprometer o desenvolvimento da atividade social.

Na impossibilidade da subtração ou na substancial perda de qualidade da atividade empresarial, o investimento será caracterizado pela essencialidade (imprescindibilidade) e relevância (importância), fazendo jus ao crédito.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança para melhor orientá-lo.

Bárbara Breda Faber é pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela PUC Campinas. Membro das Comissões de Direito de Família e Direito Digital da 35° Subseção da OAB Limeira/SP. Advogada associada ao escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: barbara@camposefaber.adv.br

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