Prazo para prescrição do direito de partilha de bens

por Cristiane Tetzner

O divórcio pode ser um acontecimento muito traumatizante na vida de duas pessoas, seja pelo fim da relação amorosa, possível convivência durante muitos anos, e, naquele momento, o ex-casal não tem condições emocionais para pensar na partilha dos bens, então, podem formalizar apenas a dissolução da união, que resulta, obrigatoriamente, no rompimento do regime de bens, mas deixando para momento posterior, a partilha destes.

Mas o que muitos não se atentam é que a partilha desses bens deve ser feita dentro do prazo de até 10 anos, observada a prescrição do artigo 205 do Código Civil, que, ainda que não exista prazo específico para a concretização da partilha, pode ser aplicado o prazo máximo da Lei, para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

O STJ, em recente acórdão relatado pelo ministro Moura Ribeiro, manteve a decisão pela prescrição, sob o fundamento que, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.

O mesmo também vale para o reconhecimento e consequente dissolução da união estável em juízo, em que pese o reconhecimento da relação ser imprescritível, este tem o condão de fazer nascer direitos e obrigações, com relação ao patrimônio adquirido pelo casal na constância da relação, porém, com relação à partilha, pode ser aplicada a prescrição de 10 anos para este pedido.

Por isso, visando equilibrar a justiça com a segurança jurídica, sempre é aconselhável buscar orientação de um advogado especialista em casos de família e sucessão.

Cristiane Tetzner é pós graduanda pela UNESP, com especialização em Contratos: Elaboração e Análise. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (ISCA), de Limeira/SP. Membro da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da 35ª Subseção da OAB/SP. Advogada Associada ao Escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: cristiane@camposefaber.adv.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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