por Marina Schmidt D’Ambrósio

Na semana passada um cliente de uma empresa de transportes relatou um caso em que um de seus funcionários, que exercia a função de motorista, causou um enorme prejuízo no veículo da empresa.

Depois de custear todo o conserto e já tendo alertado diversas vezes ao empregado sobre suas atitudes, surge a dúvida: Posso ou não descontar do empregado o prejuízo causado?

Primeiramente precisamos entender que a regra da irredutibilidade salarial não é absoluta, isto porque, o § 1º do art. 462 da CLT prevê que na ocorrência de dolo ou desde que haja acordo neste sentido, É POSSÍVEL realizar o desconto salarial referente aos danos causados pelo empregado, desde que devidamente comprovados.

Portanto, de forma prática : se o empregado agiu com dolo, ou seja, de forma intencional, ele realmente queria causar aquele dano a empresa, é lícito realizar o desconto do prejuízo, independente de previsão contratual.

Caso o empregado não tenha agido com dolo, mas sim com culpa, sendo negligente, imprudente ou imperito, o desconto só será lícito se houver previsão no contrato de trabalho, no regimento interno, em acordo ou convenção coletiva, ou desde que tenha sido acordado entre as partes.

Sim, mas e quanto eu devo descontar? Tem um limite? Posso desconto o salário todo?

Pela interpretação do § único, do art.82 da CLT e da OJ 18 da SDC do TST, em ambos os casos, o valor do desconto não pode exceder 70% do salário mensal do empregado, podendo serem parcelados.

Desta forma, comprovado o prejuízo causado a empresa, a mesma poderá descontar mensalmente do empregado até 70% do seu salário base para ressarcimento do prejuízo causado, devendo o empregado receber por tanto, pelo menos 30% do seu salário!

Marina Schmidt D’Ambrósio é advogada em Limeira, especialista na área trabalhista e assessoria em perícias médicas.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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