Furto com ‘Chapolin’: entenda método que condenou homem em Limeira

Em 2018, policiais civis e policiais militares rodoviários de Limeira prenderam dois homens que furtavam objetos do interior de veículos usando o ‘Chapolin’. A prática consiste em bloquear as travas do automóvel alvo e ocorria em estacionamentos de postos de combustíveis. No dia 26, a Justiça de Limeira condenou P.R.S..

O dispositivo apelidado de ‘Chapolin’ é parecido com um controle de alarme residencial ou automotivo. O possuidor fica próximo do carro que quer furtar e, quando o dono deixa o automóvel e aciona o alarme e bloqueio das portas, o aparato eletrônico impede o funcionamento, ou seja, o veículo fica desprotegido, com as portas sem travas, com o alarme desligado, totalmente vulnerável. Foi essa a conclusão da Delegacia de Investigações Gerais (DIG), que investigou o caso.

Conforme o Ministério Público (MP), P. e seu comparsa, cujo processo foi desmembrado, fizeram essa prática num posto de combustível em Santa Bárbara D’Oeste e em um posto de Limeira. Também foram acusados de outra tentativa no mesmo estabelecimento limeirense. Com os carros sem proteção, furtavam objetos do interior do automóvel, inclusive cartões bancários. Num dos casos, de acordo com a vítima, depois que tiveram acesso ao cartão efetuaram saques. A acusação foi por furto qualificado (mediante fraude e concurso de pessoas), duas vezes, e uma tentativa de furto. A prisão foi possível porque, após o primeiro crime, o veículo usado pela dupla para chegar aos postos passou a ser monitorado.

Em juízo, P. negou o crime e apontou que os dispositivos localizados com ele era controles remotos de sua residência. Afirmou que esteve no posto, mas para calibrar os pneus do carro, não para furtar.

Sua versão, porém, não convenceu Ricardo Truite Alves, juiz auxiliar que julgou a ação na 1ª Vara Criminal de Limeira. “Diante do seguro reconhecimento das testemunhas nas duas fases da persecução penal, não há que se falar em absolvição, até mesmo porque a versão do réu em juízo não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova. No caso em julgamento, não se pode cogitar em absolvição, pois restou comprovado que o acusado e seu comparsa, previamente ajustados, furtaram os bens do interior dos veículos das vítimas nas duas primeiras ocasiões, não obtendo sucesso na terceira vez em razão da campana policial”, decidiu.

P. foi condenado por furto qualificado, duas vezes, e por tentativa de furto à pena de três anos e sete meses de reclusão em regime inicial fechado. Como respondeu solto ao processo, foi permitido que ele recorra em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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