Filhos processam INSS por negar invalidez e obrigar mãe a procurar trabalho sem saúde

A Justiça Federal de Limeira (SP) julgou, no final de janeiro, ação movida pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles pediram indenização por danos materiais e morais pelo fato de a mãe, já falecida, ter o pedido do benefício por incapacidade negado, o que a obrigou a procurar trabalho mesmo sem condições de saúde.

Os filhos, representados na ação pelo espólio, alegaram que a mãe, durante a vida profissional, enfrentou diversos problemas de saúde e, por isso, requereu a concessão de benefício por incapacidade. O pedido, porém, foi rejeitado pela autarquia federal porque o laudo da perícia médica foi desfavorável, contrariando os relatórios e atestados médicos emitidos por profissionais particulares.

A petição narra que a recusa do INSS contrariou as provas e a incapacidade para o trabalho acarretou danos morais à mulher, que se viu forçada a procurar trabalho. Como danos materiais, os filhos consideram todos os valores gastos com tratamentos, internações, remédios e atrasos no pagamento de contas por falta de condições laborais.

O INSS apontou litigância de má-fé dos filhos. Sustenta que o benefício previdenciário foi indeferido até mesmo na esfera de revisão, o que tira a responsabilidade civil do órgão. A recusa administrativa baseou-se em laudo expedido por perito oficial e a morte da mulher foi por motivo diferente do que motivou o pedido de aposentadoria por invalidez.

A sentença foi assinada em 26 de janeiro pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira. Ela observou que o procedimento de revisão da decisão que indeferiu o benefício foi extinto sem análise do mérito por inércia da mulher.

“As pretensões indenizatórias dos autores não [têm] sucesso. Isso porque: não há prova de nenhuma das despesas enumeradas na inicial, não se podendo olvidar que, na dicção do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano; os documentos juntados, por si sós, não comprovam atuação desidiosa ou dolosa do INSS e do próprio Judiciário ao não concederem o benefício por incapacidade, sendo certo que os atos da autarquia gozam de presunção de legitimidade, impondo à parte contrária o ônus de refutá-los. Mesmo sendo dada a oportunidade de especificarem provas, os autores nada requereram”, analisou a magistrada.

Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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