Um agente de trânsito de Limeira (SP) processou a Prefeitura e pediu indenização por danos materiais consistente em pagamento de insalubridade. O servidor citou que após pedir o benefício ao Executivo, recebeu a recusa. A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública e foi julgada nesta sexta-feira (9/2).
O autor descreveu que sua função laboral compreende fiscalização de trânsito e segurança dos munícipes. Para isso, enfrenta condições adversas como sol, radiação, calor intenso, chuva e poluentes químicos oriundos de automóveis. Ele requereu a condenação da Prefeitura pelo reconhecimento do adicional de insalubridade pelas atividades desempenhadas no seu ambiente de trabalho.
Citada, a Prefeitura sustentou que o pedido carece de materialidade porque o requerente não especificou os devidos valores pleiteados e não postulou devidamente possíveis montantes da pretensão. “A parte autora não atende aos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal 41/1991 e o Decreto Municipal n. 379/2008”, mencionou ao pedir a improcedência.
O caso foi analisado pela juíza Sabrina Martinho Soares que, além das normas competentes, considerou laudo pericial elaborado para verificação das condições de trabalho do autor que apurou, entre outras coisas, exposição ao calor e à radiação solar. “E o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo autor”, mencionou na sentença.
A magistrada considerou parcialmente procedente a ação, porque o agente requereu grau máximo, mas foi constatado o grau médio por exposição à radiação não ionizante. A Prefeitura foi condenada a reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverá incidir somente sobre os vencimentos até o início do pagamento da gratificação de risco de morte, limitando-se pela prescrição quinquenal. Cabe recurso.
Foto: Divulgação
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