Uma operadora de telefonia foi condenada em Limeira (SP) por ter cancelado a linha de sua cliente. O juiz do caso, Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, estabeleceu multa para que haja o restabelecimento do serviço.
A autora descreveu que o cancelamento da linha ocorreu de forma unilateral, ou seja, sem ela ter solicitado. À Justiça, ela pediu a condenação da operadora para o restabelecimento e, também, ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a empresa alegou que agiu no exercício regular do direito porque a cliente pediu portabilidade para outra operadora e questionou o pedido indenizatório.
O magistrado baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendeu que houve falha na prestação de serviços. Sobre a tese da empresa, o juiz mencionou que ela não é válida porque a portabilidade foi solicitada em março do ano passado, mas a linha já tinha sido cancelada em dezembro de 2022. “Dessa forma, não é crível que o cancelamento tenha sido decorrência da portabilidade, posto que tal operação não transcende prazo tão alongado de três meses. Costuma, sim, ser praticamente imediata. A propósito, a regulamentação da ANATEL aponta o prazo de três dias úteis para efetivação da portabilidade”, citou na sentença, assinada na quinta-feira (8/2).
O juiz mencionou também que a operadora não apresentou nenhum documento para comprovar o pedido de transferência formulado pelo cliente. “Destarte, cai por terra a versão trazida em contestação, pelo que se afere, então, que o cancelamento decorreu mesmo da má prestação do serviço, seja por falha administrativa seja por outra razão sistêmica não revelada. Seja como for, a ocorrência atrai a aplicação da regra do artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse cenário, demonstrada o irregular e unilateral cancelamento da linha da autora, impõe-se a procedência do pedido cominatório”, decidiu.
Em relação ao dano moral, o juiz não acolheu o pedido. A autora, conforme o magistrado, não narrou ou comprovou graves transtornos causados pela suspensão do serviço. “Aliás, sequer houve pedido de tutela antecipada, a desvelar, portanto, mero incomodo, aborrecimento, não passível de indenização”, finalizou.
A empresa foi condenada a restabelecer o serviço no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 limitada a R$ 10 mil. No caso de impossibilidade técnica, a operadora deverá comprovar nos autos e disponibilizar outra linha nas mesmas condições contratadas pela cliente. Cabe recurso.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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