Por Cristiane Tetzner
Antes de responder a essa pergunta, vamos entender o que é o usufruto, com um exemplo prático:
Quando o pai doa o imóvel ao filho, com reserva de usufruto (que é uma das formas de constituição desse direito e a mais comum), significa que a nua-propriedade ficará para o filho, enquanto que o direito de usufruto, que é o direito de usar e fruir do imóvel, e de todos os rendimentos que dele decorrerem (aluguéis, por exemplo), ficará reservado ao pai.
Quanto ao tempo de duração do usufruto, o mais conhecido é o vitalício (ou seja, que se extingue com a morte do doador/pai), mas também pode ser temporário, quando submetido a termo ou a condição pré-estabelecida (exemplo: maioridade, formação em uma faculdade, entre outros).
Mas a dúvida que muitas pessoas tem é: Posso vender um imóvel gravado de usufruto?
A resposta é SIM!
Mas, para isso, é necessária a extinção dele.
E são várias as possibilidades. Mas vamos dizer aqui as mais comuns:
1 – Quando todas as partes concordam com a venda do imóvel: usufrutuários e os nus-proprietários.
Neste caso, a venda será dos dois direitos, ou seja, do direito à nua-propriedade e do usufruto, e, em geral, divide-se o valor em partes iguais. Mas, também há possibilidade de cessão gratuita.
2 – Pela renúncia ao usufruto do bem, cancelando-o no Cartório de Registro de Imóveis;
3 – Judicialmente.
Importante mencionar que, nos casos em que o usufrutuário não concorde ou não possa expressar sua vontade (pessoas interditadas, por exemplo), só poderá acontecer de forma judicial, e o deferimento da venda dependerá da comprovação de justo motivo ou de que o usufrutuário não cumpriu com suas obrigações, estipuladas no Código Civil.
Como é um tema que envolve direitos complexos e delicados – direito de propriedade, moradia, e direitos reais – é sempre melhor contatar um advogado, a fim de assegurar a forma correta de aplicação ou extinção desses direitos.
Cristiane Tetzner é pós graduanda pela UNESP, com especialização em Contratos: Elaboração e Análise. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (ISCA), de Limeira/SP. Membro da Comissão de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da 35ª Subseção da OAB/SP. Advogada Associada ao Escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: cristiane@camposefaber.adv.br
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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