Cultivo caseiro de maconha: juíza nega liminar e cita nova lei sobre remédios à base de canabidiol

A Justiça Federal de Limeira (SP) indeferiu liminar, em habeas corpus, solicitada por um homem que buscava salvo-conduto para plantar maconha para fins exclusivamente medicinais, sem correr risco de ser preso. Entre as justificativas, a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal, cita a nova lei do Estado de São Paulo que autorizou o fornecimento e medicamentos à base de cannabis na sua rede pública de saúde, o que deve começar a impactar as decisões judiciais a partir de agora.

O habeas corpus foi impetrado, inicialmente, na Justiça Estadual, que declinou competência. O homem alega que possui uma moléstia rara, chamada doença de Scheuermann. Ela é conhecida como esteocondrose juvenil, que causa deformidade na coluna vertebral, causando seu arqueamento. A doença provoca dores crônicas, amenizadas com tratamento.

Por conta da moléstia, ele obteve aposentadoria por incapacidade em 2018. Sem melhora no quadro de saúde com os tratamentos convencionais, ele começou a usar medicamentos à base de cannabis, com grande melhora no controle da dor.

No HC, a defesa relata que o paciente tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar os medicamentos, mas prefere tentar extrair o óleo de plantas que cultiva em casa para reduzir os custos. À Justiça, ele pediu liminar para continuar o plantio caseiro de maconha sem correr o risco de perder a liberdade pela suposta prática de crime relacionado às drogas.

Fundamentos

Na decisão assinada em 29 de janeiro, a juíza federal lembrou que, em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento de todos os processos sobre o cultivo de cannabis sativa para uso medicinal até a formação de precedente sobre o tema. Ainda assim, a magistrada optou por analisar o pedido.

A decisão cita que as sementes de maconha não contêm a substância THC (tetrahidrocannabinol), então a conduta típica de “importar droga” não estaria caracterizada. Também não é caso de porte de drogas, já que o princípio ativo da substância caseiro já tenha aval da Anvisa para fabricação e venda. Para a juíza, no entanto, o salvo-conduto para cultivar maconha deve ser medida não só extraordinária, mas também imprescindível. “Liberar sua produção é atribuição do Poder Executivo federal, não sendo cabível ao Poder Judiciário substituí-lo nesse mister a não ser em casos que efetivamente demandem uma resposta jurisdicional”, afirmou.

“A autorização judicial para plantio dessa erva depende não apenas das necessidades médicas inadiáveis do paciente, mas também de falta de condições técnicas, financeiras ou logísticas para adquirir o medicamento pronto para uso. Pode-se dizer, assim, que o acesso ao medicamento à base de THC deve ser garantido, mas o plantio da maconha só se justifica se a obtenção do remédio ficou impossibilitada – o que não se verificou neste feito”, avaliou.

A decisão também reforça que o Estado de São Paulo autorizou o fornecimento e medicamentos à base de cannabis na sua rede pública de saúde. “Significa dizer que, a despeito da nota técnica da Anvisa, pessoas residentes no Estado de São Paulo [caso do paciente] poderão ter acesso a remédios gratuitamente, o que retira a necessidade de cultivo caseiro, na esteira das razões desta decisão”, completou a magistrada.

Após o indeferimento da liminar, o HC ficará sobrestado (suspenso) até que o STJ tenha uma decisão consolidada e vinculante sobre o tema.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.