Condenados em Limeira na “Operação Arinna” terão que desembolsar R$ 430 mil

A Justiça de Limeira condenou, na última terça-feira (04/10), mais duas pessoas que foram alvo da “Operação Arinna”, realizada pelo Ministério Público (MP) por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) contra um grupo que adquiria combustível em desacordo com a lei e, na documentação, adulterava informações com o objetivo de sonegação fiscal. Recentemente, também em Limeira, outras duas pessoas já tinham sido condenadas (leia aqui).

Conforme a denúncia, R.O. e A.L.R. agiram por meio de uma empresa de importação e exportação de produtos químicos para revender derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação. Ambos foram acusados por crime contra a ordem econômica.

De acordo com os promotores, o grupo do setor de combustíveis alvo da investigação importava e comercializava gasolina tipo A como se fosse nafta solvente. Com isso, há pagamento de alíquota menor de ICMS, IPI e COFINS. Também, dessa forma, não há incidência da CIDE, que, na época, era de R$ 0,10 por litro.

A Operação Arinna teve por objetivo provar que gasolina tipo A entrava no Brasil como nafta por meio de um esquema milionário que lesava os cofres públicos e feria a concorrência. Em documentos localizados após busca e apreensão determinada pela 2ª Vara Criminal de Limeira na residência de R., por exemplo, havia trocas de e-mail sobre negociação de gasolina por preço bem abaixo do valor de mercado. O que chamou a atenção foi uma mensagem com o seguinte teor: “não está acreditando que exista este preço no mercado”.

Em outra ação, que também tramitou na mesma vara criminal, R. chegou a ser condenado por adquirir derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, em benefício de terceiros, pessoas físicas e jurídicas relacionadas direta ou indiretamente ao mercado de combustível.

O MP, na denúncia, descreveu que a empresa de R. serviu de “fachada” para aquisição de combustível e outros derivados. Uma outra empresa mencionada nos autos foi a principal financiadora da aquisição de nafta, com o valor total de R$ 25 milhões.

O outro réu, A., é mencionado na investigação porque sua empresa passou a se relacionar com outra do ramo químico – documentos nesse sentido foram localizados em computador apreendido. Havia notas fiscais que comprovavam a venda de nafta da empresa do réu para o outro estabelecimento.

Essa outra empresa, porém, tinha perante a Receita Federal aparência de incapacidade econômica-operacional para desenvolver atividade. No ano seguinte, no entanto, repentinamente, voltou a emitir notas fiscais (70 notas fiscais em determinado período correspondentes a 2,2 mil toneladas de produtos no valor de R$ 9 milhões) e a empresa de A. emitiu nota no valor de R$ 5.597.403,05 de mercadoria. “O que chamou a atenção dos investigadores, além do fato de que a referida empresa ‘ressurgiu’ após se detectar a falta de capacidade econômica-operacional, é que os conhecimentos de transportes dos produtos carregados e destinados à empresa não se adequavam à uma operação comercial comum”, consta na sentença.

Um auditor da Receita Federal também identificou outra situação incomum: em operações, o lucro linear da empresa era apenas de 1%. “O que aparenta ser irrisório, considerando-se os custos de frete, impostos incidentes sobre a circulação da mercadoria e sobre o faturamento, sem falar em folhas de pagamentos, custos de armazenagem e outras despesas operacionais e administrativas inerentes ao tipo de negócio explorado, qual seja, comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos”, consta no relatório.

A defesa, em sua tese, citou que a marcação do produto era realizada no próprio caminhão no momento do carregamento, e o produto segue para o destino final, por meio da transportadora contratada. “Por se tratar de venda FOB [Free on Bord – Livre a Bordo], ou seja, frete por conta do destinatário, conforme consta da nota fiscal, para a empresa o processo se encerra neste momento, ou seja, na marcação, com a saída do caminhão do terminal, pois, após isso, é de responsabilidade do adquirente. Desse modo, o acusado não pode ser responsabilizado por ter sido encontrada gasolina tipo A no caminhão, porquanto tudo indicava, até o momento da marcação, que havia nafta. Disso decorre também a impossibilidade de o acusado tomar eventual conhecimento do que havia no caminhão, pois, repita-se, o transporte competia ao adquirente. Independente disso, não se sabe, se entre a saída do terminal e essa abordagem, houve a inclusão de gasolina tipo A por terceira pessoa, fato com o qual o acusado não tem nenhuma relação”, mencionou.

O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas acolheu o pedido do MP e condenou ambos. “Corrobora-se, aqui, o afirmado anteriormente: R., conhecedor do mercado de combustíveis, precisava de alguém para fazer as importações. Como já referido anteriormente, inclusive por documento apreendido em computador do réu, o modus operandi era começar ‘devagar’ para ‘ganhar a confiança” das Receitas Federal e Estadual e da ANP. Pegou-se, então, pessoa que não tinha relação com aquele mercado, o réu A., buscou-se o financiamento daquele por Fundo de Investimento – estratégia que R. bem conhecia, como já exposto, por conta de e-mail apreendido – e pagam-se ‘comissões’ a essa pessoa pelos serviços prestados”, citou.

Os réus foram condenados por crime contra a ordem econômica e omissão de declaração em documento público à pena de um ano e seis meses de detenção e um ano e seis meses de reclusão, respectivamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos em prestação pecuniária de 360 salários mínimos (cerca R$ 430 mil) e prestação de serviços à comunidade.

Foto: Pixabay

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