Condenado por tráfico a 13 anos reduz pena para 5 pelo princípio da consunção

Um condenado pela Justiça de Limeira (SP) a 13 anos de prisão por tráfico de drogas conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que o seu recurso fosse parcialmente acolhido e a pena caiu para 5 anos. Na apelação, o advogado José Renato Pierin Vidotti apontou que foi imposto ao réu a condenação por três figuras: tráfico de drogas, posse de insumos e produtos químicos destinados à preparação da droga e posse/utilização de maquinários, aparelhos ou objetos destinados à fabricação de drogas.

Conforme a defesa, ao condenar por todos os crimes descritos, “[…] eis que inegavelmente o caso demanda o reconhecimento de um único crime, qual seja, o tráfico ilícito de drogas”. Foi apontada jurisprudência que diz que os crimes-meios devem ser necessariamente absorvidos pelo crime-fim, e tal fenômeno jurídico corresponde ao chamado “princípio da consunção”, que deve ser aplicado quando os crimes intermediários são o meio pelo qual o agente prepara, executa ou meramente exaure o delito pretendido, caracterizando por isso clara hipótese em que o delito-fim absorverá todos os outros.

O recurso foi analisado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e todos os julgadores seguiram o voto da relatora, desembargadora Fátima Gomes.

O acórdão acolhe parcialmente o recurso porque, entre outros pedidos, estavam suposta violabilidade de domicílio e da prática de fishing expedition e a absolvição por insuficiência probatória, que foram rejeitados. No entanto, a tese acima foi acolhida.

O caso trata-se de flagrante ocorrido no Parque Nossa Senhora das Dores em março de 2023. Em patrulhamento de rotina, os policiais visualizaram o apelante conduzindo o veículo suspeito, tendo ele tentado empreender fuga e descartar um saco plástico com pinos de cocaína. No momento da abordagem, apreenderam as drogas, dois celulares e a quantia de R$ 1.200 no automóvel, momento em que confessou a traficância e informou o local onde armazenava os demais entorpecentes, conduzindo os militares até a residência, nas qual foram apreendidos os demais objetos.

“Nesse sentido, independentemente de qualquer autorização, a entrada forçada dos agentes de segurança já estava permitida, diante das fundadas suspeitas suscitadas no caso concreto”, diz trecho. Sobre fishing expedition, o TJ aponta que a busca e apreensão realizada ocorreu por fundadas suspeitas, decorrentes de informações prévias dos policiais

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial com resultado positivo para outras substâncias, prova oral e a autioria inconteste.

“Por outro lado, em relação aos delitos previstos no artigo 33, §1º, inciso I, e artigo 34, ambos da Lei de Drogas, é necessário ponderar que mesmo comprovado que o apelante tinha em depósito os produtos químicos destinados à fabricação de drogas, consistentes em cafeína, lidocaína, tetracaína, epinefrina, bromoprina e efranalim […], assim como utensílios destinados ao fracionamento, pesagem e embalagem do entorpecente já preparado, tem-se que ambos os delitos têm natureza subsidiária”, diz o acórdão. “Nessa senda, referidos crimes subsistem de forma autônoma apenas quando não está presente infração mais grave, o que não acontece na presente hipótese, visto que plenamente comprovado nos autos o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que inexistem contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, razão pela qual deve o crime de posse de maquinário, aparelho ou instrumento destinado ao tráfico ser absolvido pelo delito de tráfico de drogas”.

Por este motivo, a pena do condenado foi reduzida a 5 anos de reclusão, sendo reconhecido o princípio da consunção. O acusado seguirá no regime fechado para o início do cumprimento da pena, “uma vez que regime menos gravoso, além de incompatível com a gravidade do delito, seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime”, finaliza o acórdão. Ainda cabe recurso.

Foto: Banco de Imagens/CNJ

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